Ao servidor público da administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições:

I – os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos;

III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV – Lei específica disporá sobre concurso público, funções de confiança, direitos de associação e greve do servidor;

V – O servidor público estará sujeito a monitoramento e avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato, sob pena de perda do cargo ou emprego em caso de baixo rendimento;

VI – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII – a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sem distinção de índices;

VIII – toda forma de remuneração e ou subsídio pagos pelo erário público não poderão exceder o subsídio mensal dos juízes do Tribunal Constitucional;

IX – todos os servidores públicos e ocupantes de cargos, eletivos ou não, estão sujeitos ao princípio da isonomia tributária incidente sobre a renda, com o referido imposto descontado na fonte;

X – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for carreira de Estado, sendo a estes permitido acumular com apenas uma de magistério, observada a compatibilidade de horários;

XI – é vedada a filiação partidária ao servidor público em exercício de suas funções;

XII – ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

b) só poderá candidatar-se após afastamento do cargo por dois anos, salvo carreiras de Estado, militares da ativa e policiais que exigirão cinco anos de desligamento da corporação ou da instituição;

c) investido no mandato eletivo, o servidor não perceberá nem acumulará as vantagens de seu cargo, emprego ou função.

§ 1º. Lei complementar disporá sobre o regime do servidor público.

§ 2º O quantitativo de servidores públicos não será superior a 10% do eleitorado.

§ 3º O limite disposto no § 2º deste artigo não se aplicará em caso de guerra ou grave comoção nacional.

Enquanto o artigo anterior apresentou normas gerais sobre o funcionamento do serviço público, o presente dispositivo tem por objetivo trazer previsões e vedações a respeito do servidor público.

Primeiramente, é claro ao estabelecer que o servidor público será brasileiro. A inclusão de estrangeiros será possível apenas nos casos previstos em lei.

Mantém-se a previsão de concurso público para ingresso na carreira pública. É uma condição importante para o provimento de cargos públicos, pois atende ao princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Detalhes sobre os concursos públicos e outros assuntos como direito de associação e greve são remetidos à lei.

Um dos pontos importantes é a garantia da eficiência, como defendido anteriormente. Para tal, é preciso que o servidor público seja constantemente submetido a avaliação de desempenho. Como a estabilidade é extinta para os servidores em geral, a boa avaliação permite sua permanência no cargo. Do contrário, poderá ser exonerado.

Contratos temporários serão permitidos para atender à necessidade temporária. Também são permitidos cargos em comissão.

Outra matéria constitucional relacionada ao tema é a garantia de que a remuneração de servidores só poderá ser fixada ou alterada por lei, desde que atendido o teto remuneratório do servidor público ou detentores de mandato eletivo, ou seja, os subsídios dos ministros do Tribunal Constitucional. Os escalonamentos podem ser previstos em lei.

O princípio da isonomia tributária é mantido, ou seja, incide imposto de renda sobre a remuneração e o subsídio dos servidores públicos, detentores de mandatos ou ocupantes de cargos dos poderes dos diferentes entes da Federação.

Essas duas regras são replicadas ao longo do texto aqui proposto: teto remuneratório e isonomia tributária.

A acumulação de cargos deixa de ser tão restritiva como na CF/88, sendo vedada apenas aos ocupantes de carreiras de Estado como magistrados, procuradores, diplomatas etc. A estes é permitido acumular com uma de magistério, observada a compatibilidade de horários.

Outro destaque é a vedação à filiação partidária de servidor público. Para concorrer a mandato eletivo, o servidor precisará passar por uma quarentena de pelo menos dois anos desde seu desligamento do serviço público.

O servidor de carreira de Estado, carreiras policiais e militares da ativa precisarão cumprir um período mínimo de cinco anos de quarentena para disputarem eleições.

Aqueles que forem investidos no mandato eletivo não perceberão nem acumularão as remunerações.

O número de servidores públicos está limitado a 10% do eleitorado.

Lei Complementar disporá sobre o regime do servidor público.

Com relação ao que consta no texto da CF/88, alguns pontos ficaram de fora por serem entendidos como matérias que podem constar em norma infraconstitucional, caso seja do entendimento da sociedade brasileira adotá-las. Do contrário, o debate fica em aberto. Dentre os pontos retirados, tem-se:

– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Geane Pinheiro
Geane Pinheiro(@geane_pinheiro)
5 anos atrás

Estabelecer quarentena para servidores para concorrer eleições e percentual máximo de servidores públicos fere frontalmente o Inc I do art. 7⁰ da nova constituição.

Ruim.

Daniel Resendes
Daniel Resendes(@danresendes)
5 anos atrás

Extinguiria com os concursos públicos para o provimento dos cargos públicos efetivos. Desconheço qualquer país de 1o mundo onde há tal sistema. Pra mim, só funciona pra alimentar uma indústria de cursinhos e bancas organizadoras que não visam o preenchimento dos quadros do serviço público por pessoas de fato capacitadas pra exercer a função. Acredito que o preenchimento de cargos públicos deve ser feito como na iniciativa privada. E cada órgão é competente para realizar a avaliação de seus candidatos, desde que obedeça a critérios técnicos para o desempenho da função a ser preenchida. A maioria dos concursos públicos atualmente não avalia o profissional de maneira técnica e específica, somente aprova quem aprende a memorizar questões que muitas vezes se repetem de um concurso para o outro. É uma hipocrisia.

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