Ao servidor público da administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições:
I – os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – Lei específica disporá sobre concurso público, funções de confiança, direitos de associação e greve do servidor;
V – O servidor público estará sujeito a monitoramento e avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato, sob pena de perda do cargo ou emprego em caso de baixo rendimento;
VI – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sem distinção de índices;
VIII – toda forma de remuneração e ou subsídio pagos pelo erário público não poderão exceder o subsídio mensal dos juízes do Tribunal Constitucional;
IX – todos os servidores públicos e ocupantes de cargos, eletivos ou não, estão sujeitos ao princípio da isonomia tributária incidente sobre a renda, com o referido imposto descontado na fonte;
X – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for carreira de Estado, sendo a estes permitido acumular com apenas uma de magistério, observada a compatibilidade de horários;
XI – é vedada a filiação partidária ao servidor público em exercício de suas funções;
XII – ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) só poderá candidatar-se após afastamento do cargo por dois anos, salvo carreiras de Estado, militares da ativa e policiais que exigirão cinco anos de desligamento da corporação ou da instituição;
c) investido no mandato eletivo, o servidor não perceberá nem acumulará as vantagens de seu cargo, emprego ou função.
§ 1º. Lei complementar disporá sobre o regime do servidor público.
§ 2º O quantitativo de servidores públicos não será superior a 10% do eleitorado.
§ 3º O limite disposto no § 2º deste artigo não se aplicará em caso de guerra ou grave comoção nacional.
Estabelecer quarentena para servidores para concorrer eleições e percentual máximo de servidores públicos fere frontalmente o Inc I do art. 7⁰ da nova constituição.
Ruim.
Extinguiria com os concursos públicos para o provimento dos cargos públicos efetivos. Desconheço qualquer país de 1o mundo onde há tal sistema. Pra mim, só funciona pra alimentar uma indústria de cursinhos e bancas organizadoras que não visam o preenchimento dos quadros do serviço público por pessoas de fato capacitadas pra exercer a função. Acredito que o preenchimento de cargos públicos deve ser feito como na iniciativa privada. E cada órgão é competente para realizar a avaliação de seus candidatos, desde que obedeça a critérios técnicos para o desempenho da função a ser preenchida. A maioria dos concursos públicos atualmente não avalia o profissional de maneira técnica e específica, somente aprova quem aprende a memorizar questões que muitas vezes se repetem de um concurso para o outro. É uma hipocrisia.