O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe de Estado, dentre integrantes das carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e do Ministério Público Militar, maiores de quarenta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.
§ 2º Os Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e Militar formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A destituição do Procurador-Geral, por iniciativa do Chefe de Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
§ 4º É vedada a atribuição de função acusatória exclusivamente ao Procurador-Geral, na forma da lei.
§ 5º Os membros do Ministério Público são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.
§ 6º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Administrativo do Ministério Público e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
§ 7º O Procurador-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.
Bom!