O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe de Estado, dentre integrantes das carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e do Ministério Público Militar, maiores de quarenta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.

§ 2º Os Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e Militar formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A destituição do Procurador-Geral, por iniciativa do Chefe de Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.

§ 4º É vedada a atribuição de função acusatória exclusivamente ao Procurador-Geral, na forma da lei.

§ 5º Os membros do Ministério Público são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

§ 6º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Administrativo do Ministério Público e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

§ 7º O Procurador-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

O desenho federativo do Ministério Público acompanha a sua atuação junto ao Poder Judiciário. Portanto, para questões relacionadas à Justiça Federal e aos demais tribunais ou ao próprio Tribunal Constitucional, tem-se o Ministério Público da União.

Para sua atuação junto à Justiça Estadual, tem-se os Ministérios Públicos dos Estados e do DF.

O Procurador-Geral chefia o Ministério Público. Ele é escolhido dentre membros da carreira que tenham previamente passado pelo crivo dos colegas e constem de lista tríplice. A idade mínima é 45 anos e o mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução. Uma vez escolhido pelo Chefe de Estado, seu nome é submetido ao Senado para aprovação.

Para que o Chefe de Estado o destitua do cargo, também é necessária a aprovação do Senado.

Todavia, o Procurador-Geral está sujeito a recall de mandato e referendo de confirmação como os demais agentes públicos, em especial, aqueles que ocupam carreiras de Estado.

O Procurador-Geral só poderá ocupar vaga em tribunal superior ou no Tribunal Constitucional após cinco anos do término do seu mandato.

Os membros do Ministério Público são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

Quanto às garantias, é importante reforçar sua presença no texto constitucional para se evitar qualquer movimento autoritário que ameace o Estado de Direito. Para tanto, aos membros do Ministério Público estão assegurados a estabilidade e a inamovibilidade, de forma análoga aos membros da magistratura. Ambas garantias já foram tratadas com relação aos magistrados, o que se replica aos procuradores e promotores. Muitas vezes a atuação deles ameaça grupos de poder que podem tentar removê-los da comarca onde atuam ou, até mesmo, do serviço público. Essas limitações são necessárias ao pleno exercício da função, sem temor de perseguições e retaliações futuras.

Sua remuneração está vinculada ao teto remuneratório do serviço público e sujeita ao pagamento de impostos. Assim como previsto para o Poder Judiciário, ao membro do Ministério Público também é vedado receber honorários ou custas processuais ou qualquer tipo de auxílio ou contribuições de particulares; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; ou exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; ou exercer atividade político-partidária.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Vinícius Bronzin
Vinícius Bronzin(@viniebronzim2011)
5 anos atrás

Bom!

Editado 5 anos atrás

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

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