Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A União, os Estados e o Distrito Federal criarão:

I – juizados especiais, com competência absoluta, providos por juízes de carreira, nas hipóteses previstas em lei;

II – justiça de paz, não remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei;

III – câmaras de arbitragem administrativas, nos termos da lei.

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos ao respectivo tribunal onde arrecadados.

Como alternativas à justiça tradicional para solução de pequenos conflitos na sociedade ou celebração de cerimônias como casamento, são apresentadas as possibilidades de se buscar juizados especiais, juízes de paz (sem caráter jurisdicional) e câmaras de arbitragem.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

Seria uma revolução na justiça se o estado deixasse de ter o monopólio do judiciário (não digo deixar de existir, mas deixar de ter exclusividade)! Ao menos das matérias que não são penais e militares. A semelhança das empresa dos planos de saúde, surgiriam empresas que as pessoas poderiam contratar consensualmente para administrar a justiça em caso de conflito. Câmeras de arbitragem mais amplas, e não somente administrativas. Se contestados, submeteriam-se os julgados apenas ao estrito controle de legalidade e constitucionalidade, nos Tribunais Superiores. Havendo livre concorrência entre as empresas de justiça, todo o sistema se aprimoraria na efetividade, no tempo, e no preço do serviço.

Editado 5 anos atrás
Vinícius Bronzin
Vinícius Bronzin(@viniebronzim2011)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Se não me engano, algo parecido já ocorreu na Austrália e foi muito positivo.

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