Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Compete ao Primeiro-Ministro:

I – Nomear e exonerar os Secretários de Governo e Presidentes de agências reguladoras, cabendo ao Chefe de Estado ratificar as nomeações, ressalvado o disposto no art. 51;

II – Exercer a direção superior da administração federal;

III – Apresentar seu plano de governo à Câmara Federal e ao Senado por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

IV – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V – Expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis sancionadas pelo Chefe de Estado ou por plebiscito;

VI – Dispor, mediante Decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) a criação e a extinção de funções ou cargos públicos de governo;

c) propor a criação, fusão ou extinção de funções ou cargos públicos de Estado;

VII – Determinar as medidas necessárias para que as forças estrangeiras, autorizadas pelo Chefe de Estado, transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sem prejuízo da ordem pública e da segurança dos cidadãos brasileiros;

VIII – Enviar à Câmara Federal as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

IX – Prestar, anualmente ou sempre que for requisitado, à Câmara Federal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XII – Propor a criação de entes públicos com poder de polícia e atribuições reguladoras, requerendo, para tanto, a aprovação do Chefe de Estado, da Câmara Federal e referendo popular;

X – Editar medidas executivas em estado de sítio ou estado de defesa;

XI – Executar intervenção federal ratificada pelo Chefe de Estado, na forma da lei;

XII – Definir e apresentar à Câmara Federal o plano legislativo anual, com matérias e calendário de votação;

XIII – Apresentar moção de confiança, caso tenha perdido apoio da maioria dos membros da Câmara Federal, que será votada em 48 horas, sob a possibilidade de o Chefe de Estado dissolver Câmara Federal, caso não seja formada nova maioria ou coalizão em até 21 dias;

XIV – Convocar novas eleições em caso de perda de apoio na coalizão;

XVII – Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo que elenca as atribuições do Primeiro-Ministro, todas ligadas à condução do governo federal. O Chefe de Governo e o gabinete de secretários são responsáveis pela Administração Pública federal e, por isso, devem prestar contas ao Parlamento. Apresenta também um plano de governo ao Parlamento. É também o governo quem organiza a pauta de votações prioritárias para sua gestão e apresenta e controla o orçamento federal.

As atribuições do Chefe de Governo são bem definidas e não se confundem com aquelas do Chefe de Estado. Esta é uma distinção necessária para o equilíbrio entre os Poderes e o bom funcionamento do Estado e da máquina estatal. Embora o formato aqui apresentado traga um Estado mais enxuto, há necessidade de gestão da Administração Pública e da relação entre a União e os demais entes federados em matérias essencialmente de governo. Este papel é desempenhado pelo Chefe de Governo e de seu gabinete que materializam a execução de políticas públicas, por exemplo.

 

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