Impõe-se ao Gabinete as seguintes regras:
I – O Primeiro-Ministro:
a) deverá ter idade mínima de 40 anos completos;
b) ser brasileiro nato;
c) possuir mais de 15 anos de experiência como gestor;
d) ter ocupado cargo de chefia;
e) ter curso superior completo;
f) ser proprietário de imóveis ou patentes no território nacional há mais de dez anos;
g) não ser sócio administrador de empresas que tenham qualquer vínculo com o poder público;
h) não ter condenação criminal, ainda que pendente de recurso;
II – Será o Primeiro-Ministro aquele candidato que fez campanha nacional e foi eleito para tal cargo.
III – É vedado ao candidato nacional derrotado ocupar cadeira na Câmara Federal;
IV – O candidato a Primeiro-Ministro será escolhido por partido político ou coalizão de partidos e exercerá seu cargo caso seu partido ou coalizão tenha obtido maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.
V – Caso não haja maioria simples formada pelo partido ou pela coalizão, estes têm até 30 dias para propor uma nova coalizão; do contrário, novas eleições serão realizadas até que um partido ou coalizão atinja a maioria absoluta, cabendo ao Chefe de Estado ratificar a escolha do Primeiro-Ministro que não tenha sido escolhido em primeiro escrutínio.
VI – A qualquer momento, o Primeiro-Ministro pode apresentar moção de voto de confiança aos membros da Câmara Federal.
VII – Apresentada a moção prevista no inciso VI deste artigo, caso não se atinja a maioria de apoio ao Primeiro-Ministro, deverá o Chefe de Estado dissolver a Câmara Federal dentro de 21 dias, se não houver a escolha do novo Primeiro-Ministro.
VIII – A moção de confiança deve ser votada em até 48 horas após sua apresentação.
IX – A minoria pode apresentar voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro, elegendo um sucessor pelo voto da maioria de seus membros e solicitando ao Chefe de Estado a demissão do Chefe de Governo.
IX – Voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro poderá ser apresentado pelo líder da minoria na Câmara Federal.
X – Aprovado o voto de desconfiança, o Primeiro-Ministro renunciará ou proporá ao Chefe de Estado a convocação de novas eleições gerais.
XI – No caso de renúncia do Primeiro-Ministro, o partido ou a coalizão vencedora das últimas eleições gerais nomeará o sucessor para o cumprimento do restante do mandato.
XII – A indicação do novo Primeiro-Ministro deverá ser ratificada pelo Chefe de Estado.
XIII – Não ocorrendo a ratificação pelo Chefe de Estado, nova nomeação será feita na forma do inciso XI deste artigo.
XIV – Compete ao Primeiro-Ministro a escolha dos Secretários do Gabinete, observados os critérios de qualificação desta Constituição.
Parágrafo único. Em caso de vacância por morte, renúncia voluntária ou cassação do Primeiro-Ministro, a coalizão majoritária escolherá um novo Primeiro-Ministro para terminar o mandato de governo, sendo esta escolha condicionada à ratificação do Chefe de Estado.
IV – O candidato a Primeiro-Ministro será escolhido por partido político ou coalizão de partidos e exercerá seu cargo caso seu partido ou coalizão tenha obtido maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.
Então neste caso não existe candidatura independente?