São crimes de responsabilidade os atos do Primeiro-Ministro e dos Secretários de Governo que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos e individuais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º O processo de impeachment contra o Primeiro-Ministro e os Secretários de Governo será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, que submeterão a julgamento pelo Senado.
§ 2º Os crimes de responsabilidade serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
§ 3º A invasão das competências de outros poderes será considerada crime de responsabilidade.
§ 4º Se o Primeiro-Ministro favorecer ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público ou nacional, estará sujeito a crime de responsabilidade, sem prejuízo do julgamento por crimes comuns associados à sua conduta.