Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Primeiro-Ministro ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado.

§ 1º Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Primeiro-Ministro, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

O dispositivo apresenta a possibilidade de o Primeiro-Ministro ser julgado por crimes comuns – cujo juízo seria a Justiça Federal – reiterando aqui o fim do foro privilegiado; ou, por crimes de responsabilidade – julgados pelo Senado.

Será admitida prisão antes de sentença condenatória, pois a imunidade foi retirada deste texto constitucional.

Ele pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções, uma novidade no sistema brasileiro. Isso significa que não há imunidade por estar à frente de um dos cargos mais altos do País. Afinal, são os governantes quem devem dar o exemplo de reputação ilibada e “ficha-limpa”. Lembrando que os antecedentes do candidato são critérios essenciais para a condução da coisa pública e que, portanto, precisam passar a fazer parte da cultura política brasileira.

 

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Alexandre Malhado
Alexandre Malhado(@malhado)
5 anos atrás

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Por quê? Imaginem uma outra Flor-de-Lis como primeira ministra?

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás
Responder para  Alexandre Malhado

§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;

JUSTIFICATIVA: O dispositivo apresenta a possibilidade de o Primeiro-Ministro ser julgado por crimes comuns – cujo juízo seria a Justiça Federal – reiterando aqui o fim do foro privilegiado;

Não sei se entendi direito, mas parece estar em contradição, O TC não seria foro privilegiado?

—–

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

JUSTIFICATIVA: Ele pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções, uma novidade no sistema brasileiro. Isso significa que não há imunidade por estar à frente de um dos cargos mais altos do País.

Também me pareceu contrário, o parágrafo com a justificativa…

Editado 5 anos atrás

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