Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Compete ao Conselho de Estado:

I – Propor ações para o Chefe de Estado;

II – Dispor sobre sua estrutura e funcionamento;

III – Opinar sobre nomeações de competência do Chefe de Estado;

IV – Aconselhar o Chefe de Estado na fiscalização das contas apresentadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Gabinete;

V – Opinar sobre declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta Constituição;

VI – Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, nos termos desta Constituição;

VII – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VIII – Estudar e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado de direito;

IX – Propor medidas de caráter estratégico para mitigar riscos, reais ou potenciais, à cidadania e à soberania nacional;

X – Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a organização e a eficácia das instituições de Estado;

XI – Opinar previamente sobre a decisão de veto do Chefe de Estado;

XII – Fiscalizar, suspender e vetar atos administrativos e orçamentários do Poder Judiciário, bem como apreciar denúncias de abuso de poder e indícios de improbidade por quaisquer de seus membros ou órgãos.

§ 1º Lei complementar regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de dois terços de seus membros.

§ 3º As manifestações do Conselho de Estado podem-se dar de ofício, por iniciativa de qualquer de seus membros.

O artigo elenca as atribuições do Conselho de Estado. São atribuições de auxílio aos trabalhos do Chefe de Estado, mas também de limitação do mesmo.

Há previsão de que a lei complementar regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.

O Conselho de Estado pode se manifestar nas seguintes condições:
– quando a Constituição ou a lei assim o preverem;
– por solicitação do Chefe de Estado;
– “de ofício”, por iniciativa de qualquer de seus membros.
– as deliberações do Conselho serão aprovadas por ⅔ dos seus membros.

 

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Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás

“IX – Propor medidas de caráter estratégico para mitigar riscos, reais ou potenciais, à cidadania e à soberania nacional;”

Como seriam essas medidas, quais seriam as suas limitações?

Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
5 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Caro Roberto. Sim, parece um tanto quanto aberto para hipóteses mil, mas creio que esta seria a ideia, considerando que a incumbência de propositura de medidas não seria vinculativa ao Chefe de Estado, que teria a discricionariedade de decidir acatar a proposta ou não. Mas, sim, vale o aprofundamento.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

XII – Fiscalizar, suspender e vetar atos administrativos e orçamentários do Poder Judiciário, bem como apreciar denúncias de abuso de poder e indícios de improbidade por quaisquer de seus membros ou órgãos.

Além de todas as atribuições, essa parece que dará um trabalho e exigirá uma assiduidade e um tempo considerável… tudo isso para uma função não remunerada, durante tantos anos, realmente terão de ser pessoas bem diferenciadas…

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