Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça, nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Parlamento ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal  ou pelo Senado, por maioria absoluta e escrutínio aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.  

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Neste artigo são apresentadas causas de perda de mandato dos parlamentares: senadores e deputados federais. É importante reforçar que a perda terá que passar pela apreciação da Justiça e/ou da respectiva Casa legislativa. O objetivo é evitar eventuais abusos por outros Poderes, como ocorreu em outros períodos da História do nosso país, quando mandatos de parlamentares foram cassados em listas lidas em plenário, sem direito à defesa. Por outro lado, essa não pode ser uma forma de impunidade daqueles parlamentares que cometem crimes. É uma afronta à sociedade brasileira a manutenção de eleitos, pagos com recursos públicos, em suas cadeiras, pela simples morosidade da decisão da respectiva Casa. Não faltam exemplos na nossa História recente. Por isso, para a cassação do mandato parlamentar, mantivemos o voto aberto, uma conquista recente da sociedade brasileira no combate à corrupção. Mantivemos também as hipóteses elencadas na CF/88 por reconhecermos se tratar de um rol importante para o andamento de ambas as Casas legislativas. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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