Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça, nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Parlamento ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado, por maioria absoluta e escrutínio aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.