Compete ao Primeiro-Ministro:
I – Nomear e exonerar os Secretários de Governo e Presidentes de agências reguladoras, cabendo ao Chefe de Estado ratificar as nomeações, ressalvado o disposto no art. 51;
II – Exercer a direção superior da administração federal;
III – Apresentar seu plano de governo à Câmara Federal e ao Senado por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
IV – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V – Expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis sancionadas pelo Chefe de Estado ou por plebiscito;
VI – Dispor, mediante Decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) a criação e a extinção de funções ou cargos públicos de governo;
c) propor a criação, fusão ou extinção de funções ou cargos públicos de Estado;
VII – Determinar as medidas necessárias para que as forças estrangeiras, autorizadas pelo Chefe de Estado, transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sem prejuízo da ordem pública e da segurança dos cidadãos brasileiros;
VIII – Enviar à Câmara Federal as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
IX – Prestar, anualmente ou sempre que for requisitado, à Câmara Federal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X – Propor a criação de entes públicos com poder de polícia e atribuições reguladoras, requerendo, para tanto, a aprovação do Chefe de Estado, da Câmara Federal e referendo popular;
XI – Editar medidas executivas em estado de sítio ou estado de defesa;
XII – Executar intervenção federal ratificada pelo Chefe de Estado, na forma da lei;
XIII – Definir e apresentar à Câmara Federal o plano legislativo anual, com matérias e calendário de votação;
XIV – Apresentar moção de confiança, caso tenha perdido apoio da maioria dos membros da Câmara Federal, que será votada em 48 horas, sob a possibilidade de o Chefe de Estado dissolver Câmara Federal, caso não seja formada nova maioria ou coalizão em até 21 dias;
XV – Convocar novas eleições em caso de perda de apoio na coalizão;
XVI – Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.