O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos princípios do Estado de Direito e dos interesses coletivos indisponíveis e da sociedade.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas; a política remuneratória; e os planos de carreira;

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.

§ 4º Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.

Para o pleno funcionamento da Justiça em um Estado de Direito é essencial que haja participação de uma instituição permanente e autônoma responsável por defender os princípios do Estado e os interesses dos indivíduos e da sociedade. Esta instituição deve apresentar-se a cada momento em que a Justiça é provocada e, no Brasil, esse papel é desempenhado historicamente pelo Ministério Público. Enquanto a Justiça deve ser imparcial e agir apenas quando provocada, o Ministério Público, vigilante ao cumprimento da lei, é um dos responsáveis por provocar a Justiça quando parte legítima dentro da ação, ou como terceiro que acompanha o cumprimento da lei. Portanto, há o exercício da vigilância e da fiscalização com relação ao Poder Judiciário. Por isso, embora faça parte de todo o processo judiciário, sua autonomia funcional com relação a outros Poderes – Executivo e Judiciário – é desejável e mantido nesse texto constitucional. 

A existência do Ministério Público em nosso país remonta à presença portuguesa. Naturalmente, sofreu modificações ao longo dos séculos, mas pelas experiências constitucionais anteriores no Brasil é reconhecida a importância de sua manutenção no texto da Constituição, de modo a garantir o equilíbrio entre os poderes. Por isso, é assegurado ao MP autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Atendidos esses pressupostos, os demais aspectos de sua organização podem constar de lei complementar.

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

0 comentários
Inline Feedbacks
View all comments

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo