À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, assim como as causas referentes à segurança nacional, contra a ordem política e social, definidos como aqueles que lesam ou expõem a perigo de lesão decorrente de:
I. afronta à soberania nacional;
II. violação da integridade territorial;
III. terrorismo;
IV. espionagem;
V. crime de lesa-pátria;
VI. crime de guerra;
VII. operações militares.
§ 1º A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
§ 2º São órgãos da Justiça Militar:
I – o Tribunal Federal Militar;
II – os Tribunais Militares Estaduais e Juízes Militares instituídos por lei.
§ 3º O Tribunal Federal Militar será composto de juízes com mandato de dez anos, vedada a recondução, nomeados pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a indicação pelo Senado, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre magistrados civis vinculados à justiça militar.
§ 4º Os juízes de origem civil serão escolhidos pelo Chefe de Estado dentre brasileiros maiores de quarenta anos, sendo todos oriundos da Justiça Militar da União.
§ 5º Os juízes do Tribunal Federal Militar estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.