À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, assim como as causas referentes à segurança nacional, contra a ordem política e social, definidos como aqueles que lesam ou expõem a perigo de lesão decorrente de: 

I. afronta à soberania nacional;

II. violação da integridade territorial;

III. terrorismo;

IV. espionagem;

V. crime de lesa-pátria;

VI. crime de guerra;

VII. operações militares.

§ 1º A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

§ 2º São órgãos da Justiça Militar:

I – o Tribunal Federal Militar;

II – os Tribunais Militares Estaduais e Juízes Militares instituídos por lei.

§ 3º O Tribunal Federal Militar será composto de juízes com mandato de dez anos, vedada a recondução, nomeados pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a indicação pelo Senado, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre magistrados civis vinculados à justiça militar.

§ 4º Os juízes de origem civil serão escolhidos pelo Chefe de Estado dentre brasileiros maiores de quarenta anos, sendo todos oriundos da Justiça Militar da União.

§ 5º Os juízes do Tribunal Federal Militar estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

Para sermos reconhecidos como um Estado forte, é preciso garantir que a proteção de nosso território e de nossa população esteja nas mãos de militares comprometidos com a Pátria. A importância da Justiça Militar é assegurar àqueles que cumprem missão específica, de que terão legislação especial e julgamento justo pelo emprego da força que estão autorizados a usar, de acordo com a lei. Não é possível igualar o civil ao militar, em termos legais, exatamente por ser esta carreira incumbida de garantir a segurança nacional.

Portanto, mantém-se a Justiça Militar como justiça especializada, composta pelo Tribunal Militar e por tribunais e juízes militares, na forma da lei. O mandato é, mais uma vez, de dez anos, vedada a recondução. Sua composição é previamente determinada pelo texto constitucional para se evitar distorções legais ao sabor de governos mais ou menos simpáticos à atuação das Forças Armadas. Desse modo, mantém-se a formação de uma corte híbrida, formada por militares das três forças e por civis. São nomeados pelo Chefe de Estado e passam pelo crivo do Senado. Uma mudança significativa é que estão também sujeitos à aceitação popular, portanto, recall de mandato e referendo de confirmação também são válidos para os magistrados da Justiça Militar.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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