A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo voto distrital.
Parágrafo único. Lei complementar definirá normas para as eleições nos distritos.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
Art. 66
A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo voto distrital.
Parágrafo único. Lei complementar definirá normas para as eleições nos distritos.
A primeira Casa é a Câmara Federal, formada por parlamentares eleitos pelo voto distrital misto, ou seja, as cadeiras são distribuídas em distritos, sendo os representantes eleitos pelo sistema majoritário com intuito de representar a população daquele distrito.
A definição das regras para o voto distrital serão dispostas em lei complementar, obedecidos os princípios desta Constituição, elencados em artigo mais adiante.
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