O Chefe de Estado ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, quando recebida a denúncia pelo Tribunal Constitucional;
II – nos crimes de responsabilidade, após a admissão do processo por três quintos da Câmara Federal;
III – por incapacidade física ou mental permanente.
§ 1º Admitida acusação contra o Chefe de Estado por três quintos da Câmara Federal, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns, sendo afastado de suas funções.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Chefe de Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Chefe de Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Chefe de Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.