Constituem crimes de responsabilidade os atos do Chefe de Estado, de seus ministros e daqueles por ele nomeados, atentar contra:
I – a existência da nação brasileira;
II – a integridade territorial e a soberania do Estado brasileiro;
III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;
IV – o livre exercício dos Poderes constitucionais, ou a sobreposição de competências e atribuições destes;
V– a transparência, a auditabilidade e a contestabilidade do processo eleitoral;
VI – a segurança nacional;
VII – o erário;
VIII – os ativos do patrimônio cultural e histórico nacional;
IX – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
X – a independência do sistema político brasileiro.
§ 1º O processo de impedimento contra o Chefe de Estado e seus ministros será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, e submetido a julgamento pelo Senado, nos termos de lei complementar.
§ 2º Os crimes de responsabilidade previstos neste artigo serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas para processo e julgamento.
§ 3º A intromissão nas competências de outros Poderes ou seu desvirtuamento serão considerados crimes de responsabilidade.
§ 4º O favorecimento de ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público e nacional por quaisquer dos agentes previstos no caput deste artigo sujeitá-los-á a crime de responsabilidade.
§ 5º Os agentes previstos no caput deste artigo que vierem a ser processados por crime de responsabilidade responderão por crimes comuns associados à sua conduta.
“III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;“
O conceito desta expressão “prevalência da Constituição brasileira” deve ser bem definido, pois nenhuma constituição pode atentar contra o Poder Constituinte Originário.
Me parece que a expressão “prevalência da constituição brasileira” refere-se a questões de trato da natureza jurídica de tratados internacionais, ou políticas internacionais de promovidas por coletivos não eleitos (ONU, OMS, UNESCO e etc), o que, se for o caso, está muito bem redigido.
Acho que valeria uma menção ao Poder Constituinte Originário e seu permanente estado de latência, pronto para ser invocado pelo povo, para que não seja comentado, como sempre o é, como ataque às instituições, qualquer questionamento do povo a qualquer postura totalitária com pseudo fundamento constitucional.
Se bem que, este texto, está deixando pouco espaço a isso.
§ 1º O processo de impedimento…. que tal uma eleição de recall que só seria aprovada com supermaioria de 2/3 da população? A politicagem no legislativo é muito rasteira…
Eu vou além. Acho que se for aprovado o impedimento do Chefe de Estado, deveriam ser convocadas eleições para Chefe de Estado e para o legislativo, dissolvendo assim a câmara dos deputados e o senado. Assim o executivo não viveria refém do legislativo, porque para “derrubar” o executivo, o legislativo teria que se “sacrificar” no processo.
Penso que o percentual menor para impedimento em relação ao que é hoje, solicitaria também critérios e julgamento menos político que os atuais, sob pena de banalização dos impedimentos. Também me parece mais adequado ser motivo para impedir o próprio chefe de estado ao invés de seus ministros, caso estes seus subordinados cometam deslizes sob sua responsabilize e o mesmo não os afaste para que respondam por crimes na justiça comum, se for o caso. Do contrário, seria um bombardeio constante em cima dos ministros, que ficariam mais preocupados em se defender do que trabalhar.