Cada ente federado será responsável por suas próprias receitas e despesas, garantido o equilíbrio fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público.  

§ 1º A autonomia financeira e orçamentária dos entes federados decorre do princípio da subsidiariedade, sendo o ente responsável apenas por matérias de sua competência.

§ 2º Dívidas de um ente federado não poderão ser assumidas pela União ou por outros entes da federação.

O ponto de partida para se pensar o orçamento público nesse novo modelo de gestão é entender que em uma federação cada ente federado tem autonomia para definir seus tributos (vide título anterior), portanto, suas receitas, mas também tem liberdade de definir suas despesas, sem imposição da Constituição. Junto dessa autonomia vem a responsabilidade dos seus gestores no equilíbrio das contas públicas. O grande pesadelo das dívidas públicas de Estados e municípios decorre  da centralização imposta pelo texto de 1988 que faz com que os governantes venham a Brasília, com o famoso “pires”, para conseguir recursos para seus respectivos entes. Trata-se de uma centralização de recursos e, consequentemente, de poder, que inverte os princípios do federalismo, prejudicando o crescimento econômico e o retorno dos serviços à sociedade que contribui diretamente para essa máquina ineficiente.

O artigo que abre essa discussão antecipa o princípio da subsidiariedade para todos os artigos que se seguem, apresentando equação de equilíbrio fiscal necessária para cada ente, sob pena de responsabilização de seus gestores. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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