As Contas de Estado são permanentes e para alterá-las é preciso a aprovação conjunta do Chefe de Estado e do Chefe de Governo.

§1º Caso o Chefe de Governo e o Chefe de Estado não aprovem despesas de Estado cabe ao Senado e ao Conselho de Estado conjuntamente aprovar.

§2º As contas de Estado são aquelas relacionadas a:

I – Relações Exteriores;

II – Segurança Nacional e Defesa;

III – Segurança Pública;

IV – Inteligência:

V – Fiscalização e arrecadação;

VI – Funcionamento dos Poderes Legislativo e Judiciário; 

VII – Funcionamento do Ministério Público;

VIII – Funcionamento do Tesouro e do Banco Central;

IX – Infraestruturas nacionais estratégicas.

Este artigo, por sua vez, define as contas de Estado como aquelas que estão relacionadas a atividades de natureza estatal como relações exteriores, defesa nacional, atividades de inteligência, segurança pública, funcionamento dos Poderes da União, incluindo a Justiça, do Ministério Público, bem como do Tesouro e do Banco Central. Obras de infraestrutura nacional estratégicas, portanto, aquelas que não estão restritas ao interesse meramente local, também estão nesse rol de despesas de Estado. 

As contas de Estado serão aprovadas pelo Chefe de Estado e pelo Chefe de Governo. Na omissão destes, a responsabilidade passa a ser do Senado e do Conselho de Estado.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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