As competências de arrecadação e de definição do uso de recursos públicos serão incumbidas por poderes separados.

§ 1º O Chefe de Estado é responsável pela arrecadação da União e o Chefe de Governo é o responsável em determinar a alocação desses recursos.

§ 2º Cabe ao Governo determinar o orçamento, as despesas e o uso dos recursos de todas as contas, exceto as contas de Estado.

§ 3º É vedado transferir contas do governo para o orçamento do Estado.

§ 4º O orçamento relativo às contas de Estado será tratado de forma separada e prioritária na lei orçamentária da União.

§ 5º Chefe de Estado e Chefe de Governo devem concordar nos valores e alocações relacionados no § 1º antes de determinar outras alocações no orçamento e, não havendo concordância cabe ao Conselho de Estado definir, nos termos do art. 140.

§ 6º São discricionárias do Governo as contas da União não relacionadas nesta Constituição.

A separação entre quem arrecada e quem gasta é fundamental para estabelecer estabilidade fiscal e monetária no país.  Esse é o grande erro de diversos países que concentram ambas funções a governantes eleitos que não têm incentivos ou freios para exercer disciplina sobre seus próprios gastos 

Frequentemente a disposição concentrada de arrecadação e gasto termina por cometer abusos arrecadatórios ou de endividamento.   

A  importância deste artigo está em anunciar que há distinção entre conta de Estado e conta de Governo. Enquanto ao Estado cabe arrecadar; ao governo cabe a destinação e alocação dos recursos no orçamento da União. 

As contas de Estado são prioritárias no orçamento com relação às contas de governo. 

 

Comentários: Luiz Philippe de Orleans e Bragança

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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