A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Parágrafo único. Toda atividade econômica da iniciativa privada é livre, não cabendo aos entes federados emitir concessão, licença, permissão ou autorização para operação, salvo aquelas que vinculem diretamente com o poder público ou afetem a saúde, a segurança pública e nacional.