A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      

I – o prazo de duração do contrato;  

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         

III – a remuneração do pessoal.   

Parágrafo único. Toda atividade econômica da iniciativa privada é livre, não cabendo aos entes federados emitir concessão, licença, permissão ou autorização para operação, salvo aquelas que vinculem diretamente com o poder público ou afetem a saúde, a segurança pública e nacional.

A responsabilidade objetiva do Estado é mantida, garantindo que aquele que foi prejudicado pela ação de um agente do Estado, no sentido mais amplo, tenha o direito à reparação pelos danos sofridos. As contas entre Estado e agente serão vistas em outro momento, com possível ação de regresso caso seja verificado dolo ou culpa do agente. 

 

Fontes: Constituição do Japão; PEC 32/20 de autoria do Poder Executivo; Constituição Federal,1988.

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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