A Defensoria Pública é composta por profissionais liberais, organizados em lista autorizada pelo Estado, para a orientação jurídica e a representação de seus constituintes, de forma universal, no exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus.    

§ 1º O Poder Judiciário organizará a Defensoria Pública da União.         

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios têm liberdade para decidir sobre sua defensoria pública.

§ 3º Às Defensorias Públicas são asseguradas autonomia funcional. 

§ 4º É vedado aos Defensores Públicos exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério.

A Defensoria Pública é uma forma de garantir o acesso à Justiça àqueles cidadãos que não têm condições financeiras de buscar seus direitos ou de se defender. É uma forma de assegurar o direito à defesa e à paridade de armas entre partes litigantes, uma vez que a representação judicial é importante para o contraditório. Mas, da forma como foi instituída na ordem constitucional de 1988, esse serviço não pode ser ilimitado, sem qualquer critério legal para seu acesso, como qualquer outro serviço prestado gratuitamente pelo Estado.  

Por isso, para a Defensoria Pública da União, optou-se pelo modelo norte-americano para manutenção do cidadão no programa de assistência jurídica, onde há atuação pro bono dos advogados que se interessarem pela causa. Os Estados, o DF e os Territórios têm a liberdade de definir o modelo de defensoria pública mais adequado à sua realidade.

A atuação dos defensores públicos sofre vedação de exercício de outra função pública para garantir a imparcialidade do representante no caso que tem em mãos. Não se inclui nessa vedação o exercício do magistério. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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