O Tribunal Constitucional compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre magistrados de carreira com mais de cinquenta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada e que comprovem pelo menos vinte anos de atividade judicante, sendo:
I – cinco membros da Justiça Estadual, vinculados a diferentes estados da federação;
II – cinco membros da Justiça Federal, vinculados a diferentes Tribunais Regionais Federais ou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – um membro da Justiça Militar;
§ 1º A escolha dos Ministros é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição realizada pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;
§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.
§ 3° O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional terá duração de dez anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.
§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Constitucional implica licença do cargo anteriormente ocupado;
§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até um ano após o término do mandato.
§ 6º Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.
Seria mais interessante que tivéssemos 9 ministros ao invés de 11. Não há necessidade de termos tantos ministros de Corte Constitucional.
Ou então 7.