São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Tribunal Constitucional;

II – o Tribunal Federal de Justiça;

III – o Tribunal Militar e os Juízes Militares;

IV – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

V – o Tribunal de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;

VI – os Tribunais de Justiça e Juízes de Direito dos Estados.

§ 1º Todo o Poder Judiciário é investido de forma independente em seus órgãos, nos termos desta Constituição e conforme regulamentado por lei.

§ 2º É vedada a criação ou instalação de tribunal de exceção de qualquer natureza.

§ 3º É vedada a delegação ou poderes de revisão das decisões judiciais ao Poder Executivo, ainda que por meio de lei.

§ 4º O Poder Judiciário contará com um órgão de controle, de natureza administrativa, denominado Conselho Administrativo de Justiça, para dirimir exclusivamente e subsidiariamente as questões disciplinares e de gestão do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer deliberação de caráter jurisdicional.

§ 5º O Tribunal Constitucional, o Conselho Administrativo de Justiça, o Tribunal Federal de Justiça e o Tribunal Militar têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;

§ 7º O não pagamento das despesas processuais, no prazo estabelecido em lei, acarretará a inscrição do devedor em dívida ativa.

§ 8º Ressalvadas as ações originárias, é vedada a prolação de decisão monocrática por membros de órgãos colegiados.

§ 9º É vedada, em qualquer hipótese, a instituição de recurso de ofício ou efeito suspensivo aos recursos.

§ 10 É vedada a atribuição de foro especial ou privilegiado, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.

A organização do Poder Judiciário no Brasil não sofre muitas modificações à primeira vista. Contudo, ao longo deste capítulo veremos que as modificações mais substantivas estão na jurisdição de cada órgão.

No topo da hierarquia, tem-se como corte suprema uma corte constitucional – o Tribunal Constitucional – que é também responsável, dentre outras coisas, por dirimir as controvérsias federativas. 

Os dispositivos são inspirados na Constituição do Japão, que além de estabelecer a hierarquia da Suprema Corte, delimita a separação dos Poderes ao vedar o Poder de decisão judicial final a qualquer órgão do Poder Executivo. Anuncia também a proibição à criação de tribunais de exceção. 

A justiça comum é dividida entre justiça estadual e justiça federal, composta por juízes, tribunais de justiça e o Tribunal Federal de Justiça como instância superior. 

Há justiça especializada apenas para matéria militar.

A Justiça Militar é necessária dada a natureza da atuação dos militares em tempos de guerra e paz. Para a atuação adequada e a plena execução da missão, o militar precisa estar amparado por um arcabouço jurídico próprio.

Das justiças especializadas previstas na CF/88, é extinta, portanto, a Justiça Trabalhista, que passaria a ser absorvida pela justiça comum.

Tampouco foi mantida a Justiça Eleitoral. Essa opção justifica-se porque esta justiça especializada concentra hoje as atribuições de: elaborar, julgar e executar normas. Não é o modelo desejável e por isso propomos alterações mais adiante.

O artigo proposto visa esclarecer o papel do Conselho Administrativo de Justiça que, embora tenha sua importância como órgão de controle interno do Poder Judiciário, não está bem colocado no texto da CF/88, após a sua criação pela EC 45/2004. Tanto assim que foi necessária a manifestação do próprio STF a respeito da sua natureza e sua hierarquia perante os demais órgãos da Justiça. 

O Conselho Administrativo se trata, portanto, de órgão de natureza administrativa, responsável por questões internas a este Poder. 

Outros pontos são tratados nos demais parágrafos como a sede e a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal Federal de Justiça. As diferenças entre eles serão tratadas mais adiante. 

 

Fontes: Constituição Brasileira de 1988, Constituição do Japão 1946

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás

§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;

Se o judiciário brasileiro não fosse o mais caro do mundo, os impostos pagariam também, com imensas sobras, as custas processuais (exceto em caso de má fé do vencido), assim como já pagam os custos procedimentais de todos os outros serviços públicos sem que se cobre novamente o cidadão pelo seu uso. Mas se os impostos custeassem o básico do básico, não se poderia pagar os salários, benefícios, construções, lagostas, etc, etc, etc.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
4 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Algo semelhante fizeram com a “taxa” de iluminação pública. Os impostos é que sempre custearam tal iluminação, mas algum gênio inventou a ideia de cobrar por fora, ainda que indivisível e não auferível a quem a usa (como determina a lei), de maneira que mudaram até a Constituição para oficializar esta ‘esperteza’. E assim, sobrou muito mais imposto para as regalias.

Em suma, essa coisa de pagar imposto para um serviço público, e “despesas” por fora para poder usar o mesmo, é pura malandragem,

Daniel Resendes
Daniel Resendes(@danresendes)
4 anos atrás

Gostei da extinção da justiça eleitoral e também da justiça do trabalho. Porém, falta ainda acabar com o STJ (Tribunal Federal de Justiça). A última instância da justiça federal tem que ser o pleno dos TRF’s. O STJ é tão somente outro Soviet criado pela então constituinte de base socialista de 1988.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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