São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal Constitucional;
II – o Tribunal Federal de Justiça;
III – o Tribunal Militar e os Juízes Militares;
IV – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V – o Tribunal de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;
VI – os Tribunais de Justiça e Juízes de Direito dos Estados.
§ 1º Todo o Poder Judiciário é investido de forma independente em seus órgãos, nos termos desta Constituição e conforme regulamentado por lei.
§ 2º É vedada a criação ou instalação de tribunal de exceção de qualquer natureza.
§ 3º É vedada a delegação ou poderes de revisão das decisões judiciais ao Poder Executivo, ainda que por meio de lei.
§ 4º O Poder Judiciário contará com um órgão de controle, de natureza administrativa, denominado Conselho Administrativo de Justiça, para dirimir exclusivamente e subsidiariamente as questões disciplinares e de gestão do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer deliberação de caráter jurisdicional.
§ 5º O Tribunal Constitucional, o Conselho Administrativo de Justiça, o Tribunal Federal de Justiça e o Tribunal Militar têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;
§ 7º O não pagamento das despesas processuais, no prazo estabelecido em lei, acarretará a inscrição do devedor em dívida ativa.
§ 8º Ressalvadas as ações originárias, é vedada a prolação de decisão monocrática por membros de órgãos colegiados.
§ 9º É vedada, em qualquer hipótese, a instituição de recurso de ofício ou efeito suspensivo aos recursos.
§ 10 É vedada a atribuição de foro especial ou privilegiado, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.
§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;
Se o judiciário brasileiro não fosse o mais caro do mundo, os impostos pagariam também, com imensas sobras, as custas processuais (exceto em caso de má fé do vencido), assim como já pagam os custos procedimentais de todos os outros serviços públicos sem que se cobre novamente o cidadão pelo seu uso. Mas se os impostos custeassem o básico do básico, não se poderia pagar os salários, benefícios, construções, lagostas, etc, etc, etc.
Algo semelhante fizeram com a “taxa” de iluminação pública. Os impostos é que sempre custearam tal iluminação, mas algum gênio inventou a ideia de cobrar por fora, ainda que indivisível e não auferível a quem a usa (como determina a lei), de maneira que mudaram até a Constituição para oficializar esta ‘esperteza’. E assim, sobrou muito mais imposto para as regalias.
Em suma, essa coisa de pagar imposto para um serviço público, e “despesas” por fora para poder usar o mesmo, é pura malandragem,
Gostei da extinção da justiça eleitoral e também da justiça do trabalho. Porém, falta ainda acabar com o STJ (Tribunal Federal de Justiça). A última instância da justiça federal tem que ser o pleno dos TRF’s. O STJ é tão somente outro Soviet criado pela então constituinte de base socialista de 1988.