O controle externo, a cargo da Câmara Federal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas da União, ad referendum do Senado.

§ 1º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 2º As formas de fiscalização previstas no § 1º se darão quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

§3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 4º Cabe ao Senado:

I – supervisionar e monitorar as atividades da Câmara Federal de fiscalização e controle previstas nesta Constituição;

II – auditar as contas públicas e o processo orçamentário na Câmara Federal; e

III – aprovar o orçamento, nos termos da lei.

Todos os poderes do Estado devem estar sujeitos a controle interno e externo. O artigo anuncia a função típica fiscalizadora do Parlamento, que será auxiliado pelo Conselho de Contas da União que tem natureza administrativa. Esta ressalva é importante porque esse Conselho assume a função do atual Tribunal de Contas da União (CF/88) que, apesar do nome, não tem função jurisdicional propriamente, mas administrativa. Para evitar a confusão que o termo “tribunal” pode gerar, a proposta é de alterar o nome do órgão fiscalizador para Conselho de Contas da União. 

Outra observação importante está na distinção do papel da Câmara Federal com relação ao do Senado. À Câmara cabe fiscalizar as atividades da primeira com relação à fiscalização financeira e controle. Isso porque estamos diante de um modelo parlamentarista em que o governo é formado no âmbito da Câmara Federal, diferentemente do modelo presidencialista atual. Entende-se que haja necessidade de fiscalizar o fiscal, neste caso. Este “double check” pode ser necessário para se evitar que o Parlamento não seja permissivo e negligente com relação às contas públicas.

As modalidades de fiscalização da União e de entidades da Administração direta e indireta previstas nesse texto são: 

  • contábil;
  • financeira;
  • orçamentária;
  • operacional;
  • patrimonial.

Serão fiscalizados quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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