Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Governo ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato, sendo vedada a cumulatividade.
§ 3º É vedado o uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais dos Senadores e Deputados como habitação, transporte e alimentação.
Pena que no § 3º não entraram ensino e saúde… será por aí mesmo impostos passarão a “vazar” …