O Parlamento ou suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou Secretário de Governo, e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Primeiro-Ministro e ao Chefe de Estado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros e Secretários de Governo poderão comparecer ao Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou Ministério.
§ 2º A Mesa do Parlamento poderá encaminhar pedidos escritos de informações a quaisquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.