É da competência exclusiva do Parlamento:
I – autorizar o Chefe de Estado a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
II – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III – julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IV – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
V – escolher dois terços dos membros do Conselho de Contas da União, sujeito a referendo de confirmação;
VI – autorizar referendo e convocar plebiscito.
Parágrafo único – As sessões do Parlamento se destinarão à apreciação de vetos, votação de orçamento, declaração de guerra, aprovação de estado de emergência e de calamidade, estado de defesa ou de estado de sítio.