É da competência exclusiva do Parlamento:

I – autorizar o Chefe de Estado a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

II – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

III – julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IV – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

V – escolher dois terços dos membros do Conselho de Contas da União, sujeito a referendo de confirmação;

VI – autorizar referendo e convocar plebiscito.

Parágrafo único – As sessões do Parlamento se destinarão à apreciação de vetos, votação de orçamento, declaração de guerra, aprovação de estado de emergência e de calamidade, estado de defesa ou de estado de sítio.

O artigo apresenta um rol de competências que são exclusivas do Parlamento. Tais atos resultam em Decretos Legislativos que independem do Poder Executivo e refletem uma relação de equilíbrio entre os Poderes. São competências que garantem o funcionamento do Estado brasileiro, voltadas para suas atividades relativas à diplomacia e defesa nacional, à manutenção da unidade nacional, da ordem pública e do bom funcionamento das instituições, limitando que autoridades de outros Poderes exacerbem ou façam mau uso destes. 

No modelo bicameral, as duas Casas do Poder Legislativo são chamadas a trabalhar em conjunto sobre matérias de relevância para o país. Por isso, o Congresso Nacional sob a égide da CF/88 reúne Câmara dos Deputados e Senado Federal para decidirem sobre matérias de competência da União, como orçamento público, fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas, planos e programas de desenvolvimento, alterações no território, mudança da sede do governo federal, concessão de anistia, confirmação da organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública, criação e extinção de novas secretarias e órgãos públicos, matéria financeira, cambial e monetária, dentre outros. 

Mais uma vez, buscamos focar, nesta proposta, nas competências da União que são estritamente voltadas para a predominância do interesse nacional ou federal, deixando as questões regionais e locais a cargo dos Estados-membros e municípios.

 

 Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

0 comentários
Inline Feedbacks
View all comments

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo