Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Chefe de Estado, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante a Justiça Federal, nas infrações penais comuns.

§ 1º O Chefe de Estado ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a admissão do processo por três quintos da Câmara Federal;

III – por incapacidade física ou mental permanente.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Chefe de Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Chefe de Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Chefe de Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

O dispositivo trata do processo de impeachment contra o Chefe de Estado:

  • destaca-se o fim do foro por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado,  para julgamento dos crimes comuns cometidos pelo Chefe de Estado. A proposta apresenta a Justiça Federal como juiz natural das causas que envolvem o Chefe de Estado. Recebida a denúncia ou queixa-crime, ele fica afastado de suas funções por 180 dias.
  • nos crimes de responsabilidade que serão definidos em lei complementar, além de ambas as Casas poderem receber a denúncia – na CF/88 cabe apenas à Câmara Federal – o Chefe de Estado é suspenso do cargo assim que admitido o processo por ⅗ dos membros. Também fica mantido o prazo de 180 para afastamento das funções.

O Chefe de Estado só poderá ser preso após sentença condenatória, seja quando julgado por infrações penais comuns, seja por crime de responsabilidade. É uma forma de se evitar perseguição política e o consequente afastamento do mandatário, que detém o poder de sanção de leis e ratificação de atos internacionais, sem que haja direito de defesa e devido processo legal. O mesmo não ocorre com outros mandatários, eliminando-se deste texto constitucional a imunidade formal nos casos de crimes comuns.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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