É prerrogativa do Chefe de Estado a defesa da soberania, do território nacional, da língua nacional, das instituições de Estado, da Constituição e dos cidadãos.

§ 1º É vedado ao Chefe de Estado acumular as funções de Chefe de Governo. 

§ 2º São funções de Estado a arrecadação, a diplomacia, a segurança interna, a defesa e a segurança nacional, a fiscalização do Governo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Chefe de Estado é o guardião dos elementos de Estado: o território e os cidadãos, a língua nacional, as instituições e a própria Constituição. Cabe a ele defender a soberania nacional e de seu povo, em assuntos externos e muitas vezes em assuntos internos também. Por não cuidar de questões relacionadas à gestão ou a políticas públicas, é vedado ao chefe de Estado assumir cumulativamente a função de Chefe de Governo. 

São instituições de Estado que estão sob as atribuições do Chefe de Estado: 

– a Diplomacia e a ratificação de Acordos Internacionais;

– a arrecadação dos tributos e a gestão da política monetária e fiscal. Portanto: Receita Federal e Banco Central, embora este ganhe mais independência, como veremos em artigo mais adiante.

– Forças de Segurança Internas, incluindo Polícia Federal e demais que possam vir a ser criadas. Hoje temos Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Sem demérito ao trabalho dessas forças policiais fundamentais para a proteção dos interesses do nosso país, não há necessidade de previsão constitucional para tal.  

– Forças de Segurança Nacionais – as Forças Armadas, por serem forças de Estado, devem estar sob o comando do Chefe de Estado, não servindo a governos. A missão das forças é proteger o Estado, leia-se seu território e sua população, de ameaças internas e externas. 

Por essa razão, é o Chefe de Estado quem nomeia ministros da Defesa, das Relações Exteriores, da Justiça e da Segurança Pública, bem como o diretor da Receita Federal, presidente da Casa da Moeda e do Banco Central. 

 

Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

1 comentário
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
4 anos atrás

Sugestões:

Capítulo II – Chefia de Estado › Título V – Organização dos Poderes da Federação

Art. 50
…

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo