“No contexto de Estado Social, o inchaço permanente da máquina pública e o alto custo de seu financiamento fragilizam o Estado limitando sua durabilidade: geralmente até a próxima crise fiscal, crise de corrupção ou crise de falta de capacidade de atender as entregas do momento. Os ajustes nas políticas públicas e suas metodologias de entrega são, portanto, inevitáveis. Mas quando essas políticas e métodos ficam travados na constituição, o Estado se torna desestabilizador.
Alguns dos constituintes de 1988 deviam saber disso, pois tornaram as modificações constitucionais muito fáceis quando comparadas às de outros países desenvolvidos. O Brasil já ultrapassou 100 emendas constitucionais, nesses mais de 30 anos da CF de 1988, o que comprova a necessidade de ajustes constantes que mencionei.
Por um lado, essa facilidade de ajuste tem mantido a CF de 1988 viva, embora desfigurada. Se, por acaso, fosse mais difícil ajustar essa constituição altamente interventora, ela certamente não teria chegado a 2020. No entanto, essa facilidade de ajuste cria outro problema mais grave: as constituições não são feitas para sofrerem ajustes constantes e as que são, como a nossa, não garantem o grau de estabilidade jurídica necessário para se tornar um país desenvolvido.”
A natureza liberal da Constituição também conta quando se pretende obter como resultado a estabilidade de uma constituição. A Constituição Imperial brasileira de 1824 adotava duas formas de alteração: podia ser modificada em parte pelo rito especial de emendas constitucionais (maioria qualificada) e a outra parte podia ser alterada como se lei ordinária fosse.
Ela é comumente classificada como semirrígida por isso. Apesar dessa aparente flexibilidade se comparada a outras constituições que o Brasil já teve, esta foi emendada uma única vez em seus 65 anos de vigência. O que a difere das demais? A sua plasticidade e adaptabilidade, como aponta Octaciano Nogueira (2012).
O presente artigo dispõe sobre a iniciativa das emendas à Constituição Federal (PEC): o Primeiro-Ministro (inciso I), ⅓ dos membros da Câmara Federal ou ⅓ dos membros do Senado (inciso II); ou, ainda, por 2/3 das Assembleias Legislativas (inciso III). Até aqui, pouca novidade com relação ao texto de 1988, com a adaptação para o Primeiro-Ministro na condição de Chefe de Governo. É importante reforçar que o Chefe de Estado não propõe emenda à Constituição. Seu papel é tão somente o de ratificar ou vetar as propostas dos poderes Executivo e Legislativo (§ 6º).
Notem também que não há previsão de iniciativa popular para PEC. A razão está na necessidade de se manter a Constituição o mais intocável possível, sem responder a arroubos sociais emocionados e, não raras vezes, autodestrutivos.
A constituição deve transmitir à população exatamente o oposto: a sensação e também a confiança de perenidade e de estabilidade. Por isso, as mudanças impostas pelos tempos devem ser objeto de lei. Os constantes confrontos entre setores da sociedade e as discussões incessantes sobre matérias infraconstitucionais devem se dar no nível legal, e não constitucional, como vemos hoje. “Esse é o erro dos movimentos de esquerda em toda a América Latina e nos EUA que lutam para criar um Estado Social constitucionalizando o socialismo. Na prática, o Estado Social não atinge o que prega, mas sempre gera um alto grau de instabilidade política para constituí-lo e depois para gerenciá-lo.”
Uma inovação importante no processo de emendamento à Constituição surge naquelas PECs de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de alguma das Casas do Parlamento (incisos I e II). Uma vez apresentada, ela será submetida a controle de constitucionalidade pela respectiva Comissão de Constituição e Justiça e depois encaminhada às Assembleias Legislativas dos Estados-membros para validação. As Casas legislativas estaduais têm o prazo de 60 dias para aprovar ou não o texto da PEC, sob pena de terem suas pautas sobrestadas (trancadas). Findo esse prazo, é preciso que ⅔ das assembleias tenham aprovado o texto para que ele retorne ao Parlamento e passe a ser deliberado pelos parlamentares federais (Senadores e Deputados Federais). O quórum para aprovação é mais exigente: ⅔ dos membros de cada Casa (não mais ⅗), em dois turnos. A PEC aprovada segue para sanção e promulgação pelo Chefe de Estado.
Já as PECs apresentadas pela maioria das Assembleias Legislativas (inciso III), não precisam ser aprovadas por ⅔ das mesmas. Afinal, entende-se que o Federalismo já está garantido quando as casas legislativas estaduais conseguem, por iniciativa própria, apresentar uma proposta de modificação ao texto constitucional. Uma vez apresentada, a PEC é apreciada por ambas as Casas do Parlamento, em dois turnos, também por ⅔ dos membros de cada Casa. Igualmente o Chefe de Estado irá sancionar ou vetar e promulgar a emenda à CF.
Não poderá ser reapresentada no mesmo ano legislativo matéria de PEC rejeitada ou prejudicada naquele ano. Entende-se por prejudicada a proposta legislativa que não atende às condições necessárias para prosseguir seu curso legislativo, o que pode se dar por diferentes razões, mas em geral, por não atender a critérios processuais.
É importante perceber que, a despeito de termos uma regra mais rígida, temos uma proposta de constituição enxuta. Várias competências que hoje incham a CF/88 são transferidos aos entes da federação. São também transferidos para a norma constitucional, tantas outras previsões que hoje têm status constitucional. Desse modo, a necessidade de alteração se torna cada vez menos frequente.
Outro ponto fundamental deste dispositivo é a apresentação de cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que impedem as propostas de alteração de pontos fundamentais para a manutenção da essência do Estado brasileiro. As PECs não poderão ter tendência a abolir nem sequer modificar:
I – a forma federativa de Estado: reforçamos a importância da manutenção da Federação, essência do Estado brasileiro;
II – o voto direto, secreto, auditável, universal e periódico: às previsões de 1988 a esse respeito foi acrescentado o voto auditável, essencial para se garantir a lisura do processo eleitoral. Notem que o voto obrigatório não é cláusula pétrea neste texto;
III – a separação dos Poderes: condição indispensável para a manutenção do Estado de Direito, não podendo haver espaço para abolir tal pressuposto do Estado brasileiro;
IV – os direitos e garantias individuais: entendidos aqui como direitos civis e políticos, sem as extrapolações defendidas por correntes de pensamento social que incluem direitos coletivos nesta leitura;
V – o sistema parlamentarista de governo: o bom funcionamento da estrutura aqui proposta depende de uma desconcentração de poder possível apenas no sistema de governo parlamentarista. A alteração deste pilar desestabiliza todo o modelo de freios e contrapesos proposto, sobretudo quanto às atribuições do Chefe de Estado e do Chefe de Governo. Historicamente, este foi um dos erros da Constituinte de 1988 que permitiu que uma Constituição com elementos de parlamentarismo fosse promulgada como presidencialista, gerando uma série de distorções jurídicas e políticas que se mostraram incorrigíveis nos últimos 30 anos;
VI – o voto distrital: é comum aos países que adotam o sistema parlamentarista, a adoção do modelo de voto distrital. Sistema de governo e sistema eleitoral devem refletir os anseios da sociedade representada, por isso, torná-lo inalterável na proposta de constituição garante que as regras pensadas terão a resposta esperada para seu bom funcionamento, sem “remendos criativos” para atender interesses fisiológicos e oligárquicos de ocasião;
VII – a soberania popular: outro pilar desta proposta de constituição é a participação direta da sociedade em decisões relevantes. Não se trata de utopia, mas um retorno à origem ateniense, obviamente atentos às proporções geográficas (dimensão do território e da população) e aos desafios dos nossos tempos. Os instrumentos de participação da população na vida política que são apresentados neste texto buscam aproximar o eleitor dos eleitos, não apenas na esfera local, mas também na esfera nacional e regional. Permitir a mudança destes institutos seria retirar a essência deste projeto;
VIII – a brasilidade: a proteção aos princípios fundadores do nosso país e, consequentemente, da nossa sociedade deve ser tratada com a maior cautela e, por isso, protegida de futuras inserções de conteúdo ideológico distorcidos e lesivos à pátria e à sociedade brasileiras.
Por fim, optou-se por anunciar lei complementar para regular essa matéria no que tange à tramitação interna e entre as Casas legislativas federais e estaduais, o emendamento, a sanção, a promulgação e a publicação da emenda à Constituição.
Fontes: Trechos do artigo de autoria Luiz Philippe, O socialismo na Constituição. Disponível em: http://www.lpbraganca.com.br/2020/10/13/o-socialismo-na-constituicao/ Acesso em: 15/10/20.
NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras – 1824. vol. 1. Senado Federal. Brasília, 2012.
Muito bom, mas senti falta de proteção (par. 7o) ao princípio da subsidiariedade.
Não sei se conseguem incluir de forma mais explícita, mas seria bem interessante uma menção, referência, ou até proteção aos princípios da desconcentração e descentralização do poder em todos os atos do estado. Isso seria útil ao longo dos anos nos tribunais, para formar jurisprudência, Ou seja, qualquer ação estatal que não fosse imbuida desta perspectiva poderia ser questionada e até revogada na justiça. Seria mais uma barreira a conter o expansionismo estatal que sempre ocorre ao longo do tempo.
II – o voto direto, secreto, (contado publicamente e) auditável, universal e periódico;
Contagem pública é importante!
Assim, apenas as emendas realment necessarias vão estar na constitução.
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado;
Não acho que o senado deveria poder propor emendas constitucionais, eles devem manter-se apenas como casa revisora