A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do Estado de Direito, fundamentalmente, a orientação jurídica, o exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus, aos cidadãos necessitados, de forma integral e gratuita.

§ 1º Lei complementar definirá quais são os cidadãos necessitados que terão direito à defensoria pública e os critérios para sua manutenção no programa de assistência jurídica gratuita.

§ 2º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade.

§ 3º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária estadual dentro dos limites estabelecidos na sua lei orçamentária.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 5º Os membros da defensoria pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

§ 6º Os Defensores Públicos possuem as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

A Defensoria Pública é uma forma de garantir o acesso à Justiça àqueles cidadãos que não têm condições financeiras de acessá-la. É uma forma recentemente criada de se assegurar o direito à defesa e à paridade de armas entre partes litigantes, uma vez que a representação judicial é importante para o contraditório. Mas esse serviço não pode ser ilimitado, sem qualquer critério legal para seu acesso, como qualquer outro serviço prestado gratuitamente pelo Estado. Por isso, a Lei Complementar disporá sobre tais critérios para ingresso e manutenção do cidadão no programa de assistência jurídica gratuita.

É importante que a defensoria tenha preservadas sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. A organização da Defensoria Pública em todo o território também estará disposta em lei complementar.

É vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. É garantida a inamovibilidade, em simetria ao que se vê com relação a outras carreiras relacionadas diretamente à Justiça. Também é preciso observar os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional de seus membros.

Como as demais carreiras do Judiciário ou essenciais à Justiça, os defensores públicos ficam inelegíveis por cinco anos, a fim de se evitar a influência sobre qualquer relação institucional. A quarentena de cinco anos serve também para altos cargos da magistratura indicados pelo Chefe de Estado.

Seguindo o modelo adotado para os agentes de Estado, os membros da defensoria pública também estão sujeitos a recall de mandato e referendo de confirmação.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Marcus Cutrim
Marcus Cutrim(@marcuscutrim)
5 anos atrás

Para que Defensoria Pública? Gasta bilhões todos os anos, e temos milhares de jovens advogados desempregados todos os anos.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 1º Lei complementar definirá quais (critérios razoáveis para acesso do cidadão à defensoria pública e para sua manutenção no programa de assistência jurídica gratuita, sem perder de vista a essencialidade do seu acesso irrestrito por todo cidadão que busca a justiça).

Se o acesso a educação e saúde estatal é irrestrito, até para ricos e filhos de ricos, porque para acesso à justiça se criam filtros que afastam as pessoas de se socorrer da função das mais primordiais do estado? Lobby que virou costume? Na advocacia conheci muitas pessoas que não tiveram acesso à justiça apenas porque tinham uma pequena casa e ou um carro velho quitados há muito tempo! E não tinham condições de pagar advogados particulares. Uma coisa é a classe média sustentar o estado com seus impostos para que TAMBÉM acessem seus serviços como os demais, outra muito pior é sustentar tudo isso para que somente pobres e miseráveis acessem o serviço! E o que é a pobreza? Para financiar imóvel, o pobre tem crédito de centenas de milhares, mas uma vez que o imóvel seja dele, ele não é mais pobre para o acesso à justiça? E logo à justiça!!? Inacreditável!

Editado 5 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

c) participar de sociedade comercial;

Não precisa ser administrador, e nem mesmo majoritário, para exercer e receber influência da sociedade; conheci sócios minoritários que por mera liderança mandavam mais que os majoritários!

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-(@aabuabara)
5 anos atrás

O “papel” da Defensoria Pública, na verdade, deve ser incumbência da OAB… o múnus público da OAB… nesse passo, torna-se DESNECESSÁRIO outro órgão estatal, o qual, na prática, do que vemos hoje, “disputa” a legitimidade de atuação com o Ministério Público.

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-(@aabuabara)
5 anos atrás

O “papel” da Defensoria Pública, na verdade, deve ser incumbência da OAB… o múnus público da OAB… nesse passo, torna-se DESNECESSÁRIO outro órgão estatal, desnecessária a Defensoria Pública, a qual, na prática, do que vemos hoje, “disputa” a legitimidade de atuação com o Ministério Público.

Há infundada redundância e sobreposição… entre MP e DP.

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