O Conselho Administrativo do Ministério Público tem competência para controlar sua gestão, atuação financeira e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar.

§ 1º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo do Ministério Público e destituir seus membros.

§ 2º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo do Ministério Público.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população e referendo de confirmação.

§ 4º É vedado ao Conselho Administrativo do Ministério Público deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.

A fiscalização e controle são fundamentais para o bom exercício de qualquer função de Estado. Ambas precisam ser feitas nas relações entre os Poderes – o tão desejável check and balances -, mas também precisa ser exercido internamente. Órgãos de controle interno permitem que haja uma dupla checagem dos atos dos servidores públicos, o que mitiga os desvios de conduta dos agentes e, até mesmo, as ocorrências de crimes contra o patrimônio público.

Por isso, a manutenção de um órgão de controle administrativo e financeiro dos membros do Ministério Público atende ao princípio de transparência que buscamos com esse texto constitucional. Não é preciso pormenorizar sua atuação, o que pode perfeitamente constar de norma infraconstitucional, mas a garantia de sua existência é importante para o bom funcionamento desta que é uma das funções públicas mais importantes para o equilíbrio de forças na Justiça.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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