A Lei disporá sobre a autonomia da Autoridade Nacional Eleitoral e do Tribunal Eleitoral, responsáveis, respectivamente, pela:
I – execução: definição de zonas eleitorais, orçamento, material, modo de organizar voluntários no dia das eleições, auditoria do sistema tecnológico, banco de dados, máquinas, contagem de votos, auditagem, teste de monitoramento e transparência;
II – julgamento: corte formada por juízes independentes, não formuladores das normas que aplicarão.
§ 1º É vedado o caráter normativo na atuação do Tribunal Eleitoral.
§ 2º As normas eleitorais são de competência exclusiva do Parlamento, com ratificação pelo Conselho de Estado.
§ 3º Compete à Autoridade Nacional Eleitoral organização e administração do processo eleitoral em todo o território nacional, nos termos da lei.
§ 4º Cabe à Justiça Eleitoral julgar os litígios decorrentes do processo eleitoral.
§ 5º São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais.
§ 6º O Tribunal Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos pelo Conselho de Estado dentre magistrados que já tenham atuado na justiça eleitoral por no mínimo dois anos, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Senado.
§ 7º Os juízes do Tribunal Eleitoral servirão por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.
§ 8º Os juízes do Tribunal Eleitoral serão avaliados periodicamente mediante referendo a ser realizado juntamente com as eleições.
§ 9º O Tribunal Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os juízes da própria corte.
§ 10 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto mediante eleição de juízes dentre os membros do Tribunal de Justiça, nos termos da lei.
§ 11 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais e dos juízes eleitorais.
§ 12 Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.
§ 13 São irrecorríveis as decisões do Tribunal Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição.
§ 14 Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
II – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
III – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
§ 15. Os magistrados da Justiça Eleitoral estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.
Tribunal Eleitoral….hmmmm, bola fora
Fim a justiça eleitoral. Por que o poder executivo não faz a eleição e a
Justiça comum não julga irregularidades?(como é em paises sérios)
Quem é contrário a justiça eleitoral defende corrupção, baderna e toda sorte de crise institucional.
É!! Diga-se de passagem o grande país Costa Rica
Poderia excluir este artigo sem problemas, JE que regulamente, julga, executa, fiscaliza, é concentração de muito poder, ainda que implantadas estas melhorias. Olha a situação que estamos hoje! Nunca admitirão seus erros de execução e fiscalização nas eleições, e se julgarão sempre inocentes. Órgão dispendioso, suspeito sobre si mesmo, resistivo a melhorias… enfim, muito melhor sem ele em termos de justiça e custo.
Não é mais necessário uma Justiça Eleitoral nesse caso. É valido transferir a competência de julgar as questões das eleições federais para a Justiça Federal e a competência das eleições estaduais e municipais para os Tribunais de Justiça de cada Estado-membro.