Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será organizado por meio de lei de iniciativa de seu Presidente, submetida à aprovação da Câmara Federal .

Artigo enxuto que trata do dever de Estados-membros e Distrito Federal constituírem sua própria justiça, organizada por comarcas e com sede na capital do respectivo Estado-membro. Praticamente não se propôs alteração ao texto da CF/88 por ser perfeitamente compatível com o princípio federativo que este texto constitucional defende: dar liberdade para os Estados-membros formarem sua própria justiça, e regulá-la por lei.

As questões trabalhistas poderão ser dirimidas por varas especializadas, criadas pelo Tribunal de Justiça.

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