Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.

§ 1º Compete à Justiça Federal processar e julgar:

a) as causas em que a União, entidade autárquica federal e seus representantes e membros forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

d) os crimes políticos, contra a segurança nacional e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

e) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

f) os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei;

g) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outro órgão jurisdicional;

h) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades, excetuados os casos de competência de outro órgão jurisdicional;

i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

j) a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação;

k) as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

§ 2º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais, bem como processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

§ 4º. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Desembargadores, promovidos dentre os juízes da respectiva região, conforme o disposto nesta Constituição.

§ 5º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

§ 6º Cada Estado-membro, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

O artigo lança as linhas mestras da Justiça Federal, composta por 1º e 2º graus – juízes federais e tribunais regionais federais, respectivamente.

As competências da Justiça Federal a distinguem da Justiça Estadual, como veremos adiante. As causas processadas e julgadas por essa justiça despertam o interesse sobretudo da União, em assuntos sensíveis à soberania, às relações exteriores, à ordem financeira, à cidadania, à nacionalidade e aos estrangeiros. As autoridades federais são julgadas pela Justiça Federal.

Neste artigo também estão elencados alguns critérios para a formação dos tribunais regionais federais. Apesar de trazer tais previsões, muitos detalhes passam a ser tratados de forma infraconstitucional.

Um elemento importante a ser destacado é que, obedecendo ao princípio federativo, cada Estado-membro terá seu respectivo tribunal regional federal.

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