Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Compete ao Tribunal Federal de Justiça julgar, em recurso especial, a uniformização da jurisprudência quando houver conflito de decisões ou de competência, nas causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da lei.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Federal de Justiça processar e julgar, originariamente:

a) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Chefe de Estado, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado, dos membros do próprio Tribunal, do Procurador-Geral, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros do Gabinete e do Colegiado de Contas da União;

b) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

c) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, excetuado o Tribunal Constitucional, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições, originados de decisões judiciais, entre autoridades administrativas da União, ou entre autoridades administrativas de um Estado e de outro ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União;

h) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

A organização do Poder Judiciário tem como corte suprema o Tribunal Constitucional, que zela pela Constituição e garante a unidade territorial, tanto no que diz respeito à federação como à proteção ao território e aos cidadãos brasileiros.

Dito isso, logo abaixo tem-se um tribunal superior, responsável por julgar os recursos oriundos dos tribunais de 2ª instância da justiça comum – tribunais regionais federais e tribunais de justiça estaduais.

Além de ser uma corte recursal para as causas julgadas em todo o país, o Tribunal Federal de Justiça tem competência para processar e julgar algumas matérias originariamente. Nesse ponto, desafogamos várias matérias de competência do STF previstas na CF/88 trazendo para este tribunal: a extradição solicitada por Estado estrangeiro e remédios constitucionais contra atos de altas autoridades federais.

Outros exemplos de ações originárias no Tribunal Federal de Justiça são conflitos de competências entre membros da magistratura e entre tribunais, bem como entre autoridades administrativas e judiciárias da União, de um Estado. A homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur a cartas rogatórias também fazem parte da competência originária do tribunal.

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