Compete ao Tribunal Federal de Justiça julgar, em recurso especial, a uniformização da jurisprudência quando houver conflito de decisões ou de competência, nas causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da lei.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal Federal de Justiça processar e julgar, originariamente:
a) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Chefe de Estado, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado, dos membros do próprio Tribunal, do Procurador-Geral, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros do Gabinete e do Colegiado de Contas da União;
b) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
c) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, excetuado o Tribunal Constitucional, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições, originados de decisões judiciais, entre autoridades administrativas da União, ou entre autoridades administrativas de um Estado e de outro ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União;
h) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.