Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Tribunal Federal de Justiça será composto por juízes escolhidos dentre magistrados com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, sem condenação penal, ainda que pendente de recurso, e que comprovem pelo menos quinze anos de atividade judicante, sendo:

I – um desembargador de cada Tribunal Regional Federal;

II – um desembargador de cada Tribunal de Justiça dos Estados;

III – um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

§ 1º A escolha dos juízes é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição no âmbito do respectivo tribunal de origem, conduzida pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;

§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.

§ 3° O mandato dos juízes terá duração de cinco anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.

§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Federal de Justiça implica licença do cargo anteriormente ocupado;

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até cinco anos após o término do mandato.

§ 6º. Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.

O Tribunal Federal de Justiça tem papel fundamental no Poder Judiciário brasileiro: ser a última instância recursal para as ações da justiça comum. Ao lado do Tribunal Federal de Justiça temos outros dois tribunais superiores de justiça especializada: o Tribunal Federal Eleitoral e o Tribunal Militar.

Mais do que fora proposto na CF/88, nessa proposta o Tribunal Federal de Justiça blindaria o Tribunal Constitucional de ter que julgar inúmeras ações, o que veremos no artigo seguinte sobre a competência deste tribunal superior.

Neste artigo, temos a disposição de que a corte será composta por ministros a partir dos 45 anos com pelo menos 15 anos de atividade jurídica, mais uma vez buscando a experiência como critério para a ocupação de cargo de tamanha relevância para a sociedade brasileira.

A composição se dará por indicação do Chefe de Estado dentre membros que integram lista tríplice: desembargadores dos tribunais regionais federais; desembargadores dos tribunais de justiça estaduais; desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Uma vez indicado, o ministro passará pelo crivo do Senado e, se aprovado por maioria absoluta, ainda estará sujeito a recall de mandato e referendo de confirmação.

O mandato do ministro do tribunal é de 5 anos, não sendo possível a sua recondução. Além disso, ele deverá cumprir uma quarentena de 5 anos.

 

Fontes: Constituição de 1988, Modelo de composição e rito de indicação copiados (com adaptações) do substitutivo à PEC 35/2015 (de autoria do Senador Anastasia): limita prazos e ritos para que o órgão não fique sem chefe.

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