Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) concurso público de provas;
b) bacharelado em direito;
c) idade mínima de 30 anos;
d) cinco anos de experiência jurídica, comprovada pela prática de, ao menos, vinte atos em processos distintos a cada ano;
e) não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso;
f) não estar inscrito em dívida ativa;
g) nomeação observada a ordem de classificação.

II – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, exclusivamente entre os juízes titulares de carreira com mais de 15 anos de atividade no primeiro grau de jurisdição;

III – o critério de promoção por merecimento levará em consideração:

a) a quinta parte dos juízes titulares mais antigos do respectivo tribunal;

b) a inexistência de qualquer sanção disciplinar nos últimos 5 anos de exercício da magistratura;

c) a observância do critério de classificação por meio de concurso interno no âmbito do respectivo tribunal.

IV – o subsídio dos membros da carreira judiciária respeitará o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária, devendo ser proposto pelo Poder Judiciário e aprovado pelo Parlamento, observadas as limitações orçamentárias;

V – é vedada a convocação de juiz ou desembargador para o exercício de qualquer outra função, ainda que no Poder Judiciário, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor do próprio tribunal ao qual vinculado.

VI – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Administrativo de Justiça, assegurada ampla defesa, nos termos de lei complementar;

VII – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos do Tribunal Constitucional, serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

VIII – Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, na forma da lei e com a observância dos precedentes;

IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

§1º. Todos os juízes são independentes no exercício de sua consciência e devem estar vinculados apenas por esta Constituição, pelas leis e pela jurisprudência, não havendo qualquer espécie de hierarquia entre seus membros, ressalvadas as regras de competência processual.

§2º. Serão submetidos ao referendo de confirmação, nos termos desta Constituição:

a) os ministros do Tribunal Constitucional, do Tribunal Federal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e do Tribunal Militar;

b) os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

c) os conselheiros do Conselho Administrativo de Justiça.

Esta proposta de Constituição prevê que lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, documento fundamental para o trabalho dos magistrados. Algumas regras, contudo, estão elencadas na própria constituição, a fim de se evitar qualquer distorção do princípio da separação dos poderes.

Em primeiro lugar, quando se trata do ingresso do juiz na carreira, que permanecerá sendo feito por meio de concurso público. A diferença com relação à CF/88 é que se elimina a participação de entidade de classe deste processo. Aumenta-se também o período de experiência jurídica de 3 para 5 anos com comprovada prática. Reforça-se que foi alterada a expressão “atividade jurídica” para “experiência jurídica comprovada pela prática de, ao menos, vinte atos em processos distintos a cada ano”. Esta mudança é relevante uma vez que, no modelo atual, estudantes justificam a atividade jurídica com a simples apresentação de cursos de pós-graduação lato sensu. A ideia é que o concorrente tenha vivenciado o dia a dia das audiências, seja como escrivão, advogado, promotor, servidor ou qualquer outra experiência que o habilite, sem distorcer os mandamentos da constituição.

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

IX §2º. “Serão submetidos ao referendo de confirmação”… referendo público? Que tal serem retirados por recall também?  

Eduardo Zimmermann
Eduardo Zimmermann(@eduardozimmermann)
5 anos atrás

Todas as vagas de desembargador devem ter mandato de 4 anos, e as de ministro de tribunais superiores, mandato de 8 anos. Sugiro eleição junto com as eleições para executivo e legislativo, com metade das vagas dentre os de carreira e metade das vagas para advogados da iniciativa privada, com 15 anos de advocacia naquele tribunal, comprovada conforme disposto no Estatuto da Magistratura.

Daniel Ricardo Alves
Daniel Ricardo Alves(@danrical)
5 anos atrás

O critério de antiguidade deve ser extinto. Os magistrados devem sempre ser incentivados a fazer por merecer o cargo que ocupam.

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