As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Conselhos de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Conselhos de Contas respectivos, que serão integrados por até sete Conselheiros.

A Constituição preza pela autonomia dos entes federados, mas lança as diretrizes que esses entes terão que cumprir para estar em consonância com os princípios constitucionais no que tange à fiscalização e controle das respectivas finanças. É o caso deste artigo que trata dos tribunais de contas dos Estados, do DF e dos Municípios.

Importante ressaltar que, no modelo adotado pela CF/88, não houve continuidade à adoção de tribunais de contas dos municípios. Apenas alguns municípios têm, hoje, seu próprio tribunal de contas. No caso desta proposta, o federalismo e o princípio da subsidiariedade, que estabelece uma maior autonomia dos entes com relação a seu orçamento e suas finanças, exige um controle mais especializado e direcionado das contas públicas de cada um.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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