Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Parlamento reunir-se-á, anualmente, com data de início dos trabalhos legislativos definida pelo Primeiro-Ministro após sua confirmação pelo Chefe de Estado.

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária enviada pelo Primeiro-Ministro.

§ 2º Se não houver governo formado naquele ano para aprovação do orçamento, prevalecerão as dotações orçamentárias do exercício anterior para os primeiros trinta dias, renováveis por igual período, até que a lei orçamentária seja aprovada.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III – receber o compromisso do Primeiro-Ministro;

IV – conhecer do veto do Chefe de Estado e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, confirmação do Primeiro-Ministro e sua posse após confirmação pelo Chefe de Estado.

§ 5º A Câmara Federal e o Senado serão presididos por um Consultor Legislativo, servidor de carreira de cada Casa, com pelo menos vinte anos de atividade profissional, indicado pelo Chefe de Estado, e que será denominado Presidente Regimental.

§ 6º Os demais cargos de direção das Casas serão exercidos, alternadamente, por servidores de carreira do Senado e da Câmara Federal.

§ 7º É vedado aos parlamentares ocuparem os cargos de Presidente Regimental e de direção das Casas.

§ 8º A convocação extraordinária da Câmara Federal e do Senado far-se-á:

I – por seu respectivo Presidente Regimental, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;

II – pelo Chefe de Estado, pelo Primeiro-Ministro, pelos Presidentes Regimentais da Câmara Federal e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

O modelo parlamentarista adotado nesta Constituição exige a formação de uma maioria ou coalizão para se formar um governo. Só assim pode ser dado início aos trabalhos legislativos que ocorrerão conforme essa realidade. Por isso, não se apresenta uma data para início da sessão legislativa ordinária, como faz a CF/88. A data de início dos trabalhos é definida pelo Primeiro-Ministro. O que haverá são sessões preparatórias para posse dos membros do Parlamento, para votação do Primeiro-Ministro, e para a sua posse após a confirmação pelo Chefe de Estado. Também serão definidos os membros da Mesa Diretora das Casas em sessões preparatórias. Aqui cabe uma observação importante: os órgãos de direção e presidência das Casas são exercidos por servidores de carreira, sendo vedada a ocupação por parlamentares. É um verdadeiro secretariado executivo.

Neste texto, a votação do orçamento do ano seguinte é imprescindível para a conclusão dos trabalhos legislativos. Do contrário, o governo terá de funcionar no ano fiscal subsequente com a previsão orçamentária do exercício anterior, por um período de 30 dias renováveis por igual período. É uma limitação que, no parlamentarismo, representa uma ameaça clara à maioria e à coalizão. Este instrumento dá ensejo à própria dissolução do governo.

Quanto ao orçamento: o Chefe de Estado define o quanto arrecadou e vai arrecadar porque a Receita Federal está vinculada à Chefia de Estado; enquanto que as alocações são determinadas pelo Primeiro-Ministro.

Se não tiver sido formado um governo ainda, prevalecem as alocações definidas pelo governo anterior.

O Parlamento se reúne para conhecer os vetos e sobre ele deliberar.

Quem conduz os trabalhos do Parlamento é o Presidente Regimental da Câmara e os secretários da mesa.

 

Fonte: Constituição da Alemanha

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JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás

§ 5º A Câmara Federal e o Senado serão presididos por um Consultor Legislativo, servidor de carreira de cada Casa, com pelo menos vinte anos de atividade profissional, indicado pelo Chefe de Estado, e que será denominado Presidente Regimental.

Gostei do dispositivo, porém o mesmo deveria contemplar o tempo de mandato destes presidentes e também a forma de sua destituição certo?

Entendo o critério técnico de escolha, mas esse cargo tem prerrogativas importantes, como a definição das pautas de deliberação certo?

Não podemos incorrer no erro de criar superpoderes a quem quer que seja, sendo um eleito pelo povo ou alguém escolhido por critério técnico, ainda mais que haverá sempre um fundo político na escolha.

Ainda não compreendi bem o escopo que terá cada casa ao legislar, mas é preciso consistência na condução das mesmas, porque hoje sinceramente, é um circo de aberrações.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás

Precisamos de um dispositivo que faça com que o presidente do Parlamento e o Presidente do Senado(House speaker) sejam obrigados a renunciar qualquer filiação partidária ao assumir o cargo. Assim como é no parlamento inglês, em que o house speaker tem que renunciar sua filiação partidária ao assumir o cargo.

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