Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Parlamento ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado, por maioria absoluta e escrutínio aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Neste artigo são apresentadas causas de perda de mandato dos parlamentares: senadores e deputados federais. É importante reforçar que a perda terá que passar pela apreciação da Justiça Eleitoral e/ou da respectiva Casa legislativa. O objetivo é evitar eventuais abusos por outros Poderes, como ocorreu em outros períodos da História do nosso país, quando mandatos de parlamentares foram cassados em listas lidas em plenário, sem direito a contraditório. Por outro lado, essa não pode ser uma forma de impunidade daqueles parlamentares que cometem crimes. É uma afronta à sociedade brasileira a manutenção de eleitos, pagos com recursos públicos, em suas cadeiras, pela simples morosidade da decisão da respectiva Casa. Não faltam exemplos na nossa História recente. Por isso, para a cassação do mandato parlamentar, mantemos o voto aberto, uma conquista recente da sociedade brasileira no combate à corrupção. Mantemos também as hipóteses elencadas na CF/88 por reconhecermos se tratar de um rol importante para o andamento de ambas as Casas legislativas.

 

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Sandro Ap
Sandro Ap(@sandroxeriff)
5 anos atrás

A Justiça Eleitoral é um atraso, deveria ser extinta. Nem deveria constar em uma nova Constituição.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás
Responder para  Sandro Ap

Com certeza, tem que ser abolida, assim com a do trabalho. Até por definição, Justiça tem que ser uma só.

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo com os colegas, não vejo motivo para a continuidade da existência da Justiça Eleitoral. Os redatores terão de se esforçar mais para convencer da necessidade da existência de tal órgão que é ineficiente, caro e não provoca nenhum retorno minimamente interessante à sociedade!

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

“decoro parlamentar”? precisa ser muito bem definido em lei para que este conceito seja útil.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Concordo! E entre os os elementos que pontuariam para a perda do mandato por quebra de decoro, poderiam até constar “má produção legislativa intencional”, ou seja, propostas legais inúteis, redundantes, contraditórias, ininteligíveis, contrárias aos princípios norteadores da CF como direitos e garantias individuais. Isso ia sanear a sanha legisferante, que gasta dinheiro público para poluir o sistema jurídico com o passar dos anos e nos colocam em labirintos burocráticos cada vez maiores.

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Mais um conceito aberto, o que não é bom. Se é para ter tantos artigos e previsões, que sejam ao máximo fechadas para não dar margem a interpretações fantasiosas. Leiam o Código de ética e decoro atual da Câmara, o que mais se vê hoje no Legislativo é quebra de decoro e o que acontece? Também tem a ver com a forma com que se julga, o conselho de ética tem tudo menos ética.

Deveria existir uma regra assim: Qualquer deputado pode solicitar abertura de processo para apreciação do plenário quanto a desvio de conduta esperada (A conduta esperada pode constar da CF ou do Regimento Interno das Casas). Uma vez aberto o processo, trava-se a pauta da casa e deve ser julgado o processo em no máximo 05 dias pelo plenário. Caso o processo termine com a condenação, o condenado perde o mandato e os direitos políticos. Caso o mesmo seja absolvido, quem perde o mandato é o denunciante.

O que os redatores precisam entender e acredito ser o pensamento da maioria é que precisamos de regras RETAS, DIRETAS e RÍGIDAS quando se trata de desvio de conduta em geral, mas no exercício de mandatos e funções públicas mais ainda. E não se pode admitir acusações falsas, infundadas, meramente criadas para desgaste de imagem ou por questões políticas, não regimentais e que somente atrapalham o bom andamento do país ou UF, por isso todos os lados tem de andar em linha reta e absolutamente vigiados pela lei maior que deve representar o anseio de sua população, que é o de não haver desvios.

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