Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Parlamento ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado, por maioria absoluta e escrutínio aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
A Justiça Eleitoral é um atraso, deveria ser extinta. Nem deveria constar em uma nova Constituição.
Com certeza, tem que ser abolida, assim com a do trabalho. Até por definição, Justiça tem que ser uma só.
Concordo com os colegas, não vejo motivo para a continuidade da existência da Justiça Eleitoral. Os redatores terão de se esforçar mais para convencer da necessidade da existência de tal órgão que é ineficiente, caro e não provoca nenhum retorno minimamente interessante à sociedade!
“decoro parlamentar”? precisa ser muito bem definido em lei para que este conceito seja útil.
Concordo! E entre os os elementos que pontuariam para a perda do mandato por quebra de decoro, poderiam até constar “má produção legislativa intencional”, ou seja, propostas legais inúteis, redundantes, contraditórias, ininteligíveis, contrárias aos princípios norteadores da CF como direitos e garantias individuais. Isso ia sanear a sanha legisferante, que gasta dinheiro público para poluir o sistema jurídico com o passar dos anos e nos colocam em labirintos burocráticos cada vez maiores.
Mais um conceito aberto, o que não é bom. Se é para ter tantos artigos e previsões, que sejam ao máximo fechadas para não dar margem a interpretações fantasiosas. Leiam o Código de ética e decoro atual da Câmara, o que mais se vê hoje no Legislativo é quebra de decoro e o que acontece? Também tem a ver com a forma com que se julga, o conselho de ética tem tudo menos ética.
Deveria existir uma regra assim: Qualquer deputado pode solicitar abertura de processo para apreciação do plenário quanto a desvio de conduta esperada (A conduta esperada pode constar da CF ou do Regimento Interno das Casas). Uma vez aberto o processo, trava-se a pauta da casa e deve ser julgado o processo em no máximo 05 dias pelo plenário. Caso o processo termine com a condenação, o condenado perde o mandato e os direitos políticos. Caso o mesmo seja absolvido, quem perde o mandato é o denunciante.
O que os redatores precisam entender e acredito ser o pensamento da maioria é que precisamos de regras RETAS, DIRETAS e RÍGIDAS quando se trata de desvio de conduta em geral, mas no exercício de mandatos e funções públicas mais ainda. E não se pode admitir acusações falsas, infundadas, meramente criadas para desgaste de imagem ou por questões políticas, não regimentais e que somente atrapalham o bom andamento do país ou UF, por isso todos os lados tem de andar em linha reta e absolutamente vigiados pela lei maior que deve representar o anseio de sua população, que é o de não haver desvios.