O Primeiro-Ministro ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado.
§ 1º Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Primeiro-Ministro, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.
§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Por quê? Imaginem uma outra Flor-de-Lis como primeira ministra?
§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;
JUSTIFICATIVA: O dispositivo apresenta a possibilidade de o Primeiro-Ministro ser julgado por crimes comuns – cujo juízo seria a Justiça Federal – reiterando aqui o fim do foro privilegiado;
Não sei se entendi direito, mas parece estar em contradição, O TC não seria foro privilegiado?
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§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
JUSTIFICATIVA: Ele pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções, uma novidade no sistema brasileiro. Isso significa que não há imunidade por estar à frente de um dos cargos mais altos do País.
Também me pareceu contrário, o parágrafo com a justificativa…