Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Impõe-se ao Gabinete as seguintes regras:

I – O Primeiro-Ministro:

a) deverá ter idade mínima de 40 anos completos;

b) ser brasileiro nato;

c) possuir mais de 15 anos de experiência como gestor;

d) ter ocupado cargo de chefia;

e) ter curso superior completo;

f) ser proprietário de imóveis ou patentes no território nacional há mais de dez anos;

g) não ser sócio administrador de empresas que tenham qualquer vínculo com o poder público;

h) não ter condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

II – Será o Primeiro-Ministro aquele candidato que fez campanha nacional e foi eleito para tal cargo.

III – É vedado ao candidato nacional derrotado ocupar cadeira na Câmara Federal;

IV – O candidato a Primeiro-Ministro será escolhido por partido político ou coalizão de partidos e exercerá seu cargo caso seu partido ou coalizão tenha obtido maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

V – Caso não haja maioria simples formada pelo partido ou pela coalizão, estes têm até 30 dias para propor uma nova coalizão; do contrário, novas eleições serão realizadas até que um partido ou coalizão atinja a maioria absoluta, cabendo ao Chefe de Estado ratificar a escolha do Primeiro-Ministro que não tenha sido escolhido em primeiro escrutínio.

VI – A qualquer momento, o Primeiro-Ministro pode apresentar moção de voto de confiança aos membros da Câmara Federal.

VII – Apresentada a moção prevista no inciso VI deste artigo, caso não se atinja a maioria de apoio ao Primeiro-Ministro, deverá o Chefe de Estado dissolver a Câmara Federal dentro de 21 dias, se não houver a escolha do novo Primeiro-Ministro.

VIII – A moção de confiança deve ser votada em até 48 horas após sua apresentação.

IX – A minoria pode apresentar voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro, elegendo um sucessor pelo voto da maioria de seus membros e solicitando ao Chefe de Estado a demissão do Chefe de Governo.

IX – Voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro poderá ser apresentado pelo líder da minoria na Câmara Federal.

X – Aprovado o voto de desconfiança, o Primeiro-Ministro renunciará ou proporá ao Chefe de Estado a convocação de novas eleições gerais.

XI – No caso de renúncia do Primeiro-Ministro, o partido ou a coalizão vencedora das últimas eleições gerais nomeará o sucessor para o cumprimento do restante do mandato.

XII – A indicação do novo Primeiro-Ministro deverá ser ratificada pelo Chefe de Estado.

XIII – Não ocorrendo a ratificação pelo Chefe de Estado, nova nomeação será feita na forma do inciso XI deste artigo.

XIV – Compete ao Primeiro-Ministro a escolha dos Secretários do Gabinete, observados os critérios de qualificação desta Constituição.

Parágrafo único. Em caso de vacância por morte, renúncia voluntária ou cassação do Primeiro-Ministro, a coalizão majoritária escolherá um novo Primeiro-Ministro para terminar o mandato de governo, sendo esta escolha condicionada à ratificação do Chefe de Estado.

O artigo apresenta critérios para formação do governo e indicação do Primeiro-Ministro, bem como a formação de gabinete de secretários de governo. Tais regras estão associadas à formação de maioria ou coalizão. Não atingida essa maioria, o dispositivo também elenca as hipóteses e os procedimentos adotados em cada situação, contando com a participação de outros poderes (Chefe de Estado, Câmara Federal) a fim de conferir legitimidade ao processo.

Em caso de renúncia ou perda do cargo de Primeiro-Ministro, ele pode voltar a ser membro da Câmara ou, se preferir, sair da política.

Ressalte-se que os líderes deverão ser escolhidos pelos partidos antes mesmo das eleições para a Câmara Federal, que será eleita pelo voto distrital. São eles os concorrentes ao cargo de Primeiro-Ministro quando se inicia a legislatura. Cada líder tentará formar a maioria ou coalizão para governar. Essa antecipação dos nomes às urnas favorece a formação da maioria ou da coalizão, a exemplo do que ocorre em outros países que adotam o sistema parlamentarista como Reino Unido e Alemanha.

O texto aqui proposto tem inspiração no modelo alemão quanto às regras para o voto de confiança e para o voto de não confiança.

VOTO DE CONFIANÇA:
Tradicionalmente haviam diversos aspectos que traduziam em legitimidade política: hereditariedade, religiosidade, intelecto, fama, sucesso financeiro, habilidade social, força física, casamento, liderança militar, liderança social, destaque científico e heroísmo.

Esses aspectos, em sua conotação positiva, transmitem confiança à opinião pública de que o conjunto político – encarnado por seus representantes e nomeados -, é legítimo.

No entanto, com a ampliação do voto universal nos sistemas políticos todos esses aspectos tradicionais de legitimidade ficaram neutralizados. O voto doravante se transformou no mecanismo mais aceito para validar representatividade, autoridade e liderança.

Na mesma moeda, sem o voto, os aspectos tradicionais por si só não transferem legitimidade política como antes. Isso quer dizer que os aspectos tradicionais perderam sua importância? Claro que não. Continuam válidos mas não são mais aceitos institucionalmente. E é aí que mora o problema pois, só através do voto, não há garantia de que esses outros aspectos tradicionais de validação serão considerados nos representantes.

Na evolução do nosso sistema, esses aspectos tradicionais precisam ser reintroduzidos.

É por isso que países com sistemas políticos mais desenvolvidos, que têm voto universal como baliza de legitimidade, também permitem que a sociedade exerça seu voto de confiança, em dados momentos sobre seus representantes e sobre quem eles nomeiam.

Esse poder de veto o povo brasileiro não tem e precisa desesperadamente passar a ter. A maior parte de nossas mazelas políticas já teriam sido resolvidas com a adoção desta regra.

Fonte: Constituição da Alemanha

Comentário: Luiz Philippe de Orleans e Bragança

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

IV – O candidato a Primeiro-Ministro será escolhido por partido político ou coalizão de partidos e exercerá seu cargo caso seu partido ou coalizão tenha obtido maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

Então neste caso não existe candidatura independente?

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