Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Constituem crimes de responsabilidade os atos do Chefe de Estado, de seus ministros e daqueles por ele nomeados, atentar contra:

I – a existência da nação brasileira;

II – a integridade territorial e a soberania do Estado brasileiro;

III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;

IV – o livre exercício dos Poderes constitucionais, ou a sobreposição de competências e atribuições destes;

V– a transparência, a auditabilidade e a contestabilidade do processo eleitoral;

VI – a segurança nacional;

VII – o erário;

VIII – os ativos do patrimônio cultural e histórico nacional;

IX – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

X – a independência do sistema político brasileiro.

§ 1º O processo de impedimento contra o Chefe de Estado e seus ministros será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, e submetido a julgamento pelo Senado, nos termos de lei complementar.

§ 2º Os crimes de responsabilidade previstos neste artigo serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas para processo e julgamento.

§ 3º A intromissão nas competências de outros Poderes ou seu desvirtuamento serão considerados crimes de responsabilidade.

§ 4º O favorecimento de ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público e nacional por quaisquer dos agentes previstos no caput deste artigo sujeitá-los-á a crime de responsabilidade.

§ 5º Os agentes previstos no caput deste artigo que vierem a ser processados por crime de responsabilidade responderão por crimes comuns associados à sua conduta.

O Chefe de Estado deve cumprir com seus deveres constitucionais, sob pena de ser processado e julgado por crime de responsabilidade pelo Senado. O processo poderá ser iniciado por ⅗ dos membros da Câmara Federal e será julgado pelo Senado (⅗ dos membros). O mesmo serve para os ministros de Estado por ele escolhidos: Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Defesa e Ministro da Justiça e Segurança Pública. A definição dos crimes e do processo de impeachment estarão dispostos em lei complementar.

Note-se que a fração adotada neste texto é menor que a adotada pela CF/88 que exige ⅔ dos membros, ou seja, adota-se hoje um percentual mais elevado, o que torna o processo mais difícil de acontecer.

É importante destacar que, além dos crimes de responsabilidade já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, desde 1950, lança-se a ideia de que o Chefe de Estado não poderá favorecer grupos de interesse internos e externos que sejam contrários ao interesse público e ao interesse nacional, sob pena de sofrer processo de impeachment, podendo responder também pelos crimes comuns associados a essa conduta.

O artigo dispõe sobre situações de afastamento do Chefe de Estado em caso de crime comum – julgado pela Justiça Federal, não havendo foro por prerrogativa de função -, e de crime de responsabilidade – julgado pelo Senado.

 

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Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
5 anos atrás

“III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;“

O conceito desta expressão “prevalência da Constituição brasileira” deve ser bem definido, pois nenhuma constituição pode atentar contra o Poder Constituinte Originário.

Me parece que a expressão “prevalência da constituição brasileira” refere-se a questões de trato da natureza jurídica de tratados internacionais, ou políticas internacionais de promovidas por coletivos não eleitos (ONU, OMS, UNESCO e etc), o que, se for o caso, está muito bem redigido.

Acho que valeria uma menção ao Poder Constituinte Originário e seu permanente estado de latência, pronto para ser invocado pelo povo, para que não seja comentado, como sempre o é, como ataque às instituições, qualquer questionamento do povo a qualquer postura totalitária com pseudo fundamento constitucional.

Se bem que, este texto, está deixando pouco espaço a isso.

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

§ 1º O processo de impedimento…. que tal uma eleição de recall que só seria aprovada com supermaioria de 2/3 da população? A politicagem no legislativo é muito rasteira…

Rogério de Leon Pereira
Rogério de Leon Pereira(@vinashu)
5 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Eu vou além. Acho que se for aprovado o impedimento do Chefe de Estado, deveriam ser convocadas eleições para Chefe de Estado e para o legislativo, dissolvendo assim a câmara dos deputados e o senado. Assim o executivo não viveria refém do legislativo, porque para “derrubar” o executivo, o legislativo teria que se “sacrificar” no processo.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

Penso que o percentual menor para impedimento em relação ao que é hoje, solicitaria também critérios e julgamento menos político que os atuais, sob pena de banalização dos impedimentos. Também me parece mais adequado ser motivo para impedir o próprio chefe de estado ao invés de seus ministros, caso estes seus subordinados cometam deslizes sob sua responsabilize e o mesmo não os afaste para que respondam por crimes na justiça comum, se for o caso. Do contrário, seria um bombardeio constante em cima dos ministros, que ficariam mais preocupados em se defender do que trabalhar.

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