Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

São atribuições do Chefe de Estado:

I – Declarar guerra e celebrar a paz, consultado o Conselho de Estado, e submetê-las ao Parlamento para aprovação;

II – Representar o País perante Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

III – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Parlamento;

IV – Decretar estado de defesa e estado de sítio, que será apreciado pelo Parlamento;

V – Decretar a intervenção federal nos Estados-membros;

VI – Exercer o comando supremo das Forças Armadas;

VII – Fixar e modificar os efetivos das Forças Armadas, sob ratificação da Câmara Federal;

VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:
a) o partido ou coalizão perder maioria absoluta;
b) for final de mandato;
c) comprovado crime cometido contra as instituições.

IX – Destituir o Primeiro-Ministro que tiver recebido voto de desconfiança e confirmar ou vetar o candidato eleito para assumir a vaga de Primeiro-Ministro;

X – Dissolver a Câmara Federal quando o Primeiro-Ministro apresentar moção de voto de confiança por ter perdido o apoio da maioria dos membros desta Casa, não conseguindo formar nova maioria ou coalizão em até 21 dias;

XI – Nomear os Ministros do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores;

XII – Nomear os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa;

XIII – Nomear dirigentes das instituições de Estado: Receita Federal, Banco Central, Casa da Moeda, Tesouro Nacional, autarquias federais e agências reguladoras, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado;

XIV – Nomear o Procurador-Geral e o Advogado Geral da União, que deverão ser aprovados pelo Senado;

XV – Exonerar Ministros de Estado e dirigentes das instituições de Estado;

XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento;

XVII – Receber ou rejeitar os Pedidos de Correição contra Primeiro-Ministro, membros do Tribunal Constitucional e da Câmara Federal;

XVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;

XIX – Instaurar procedimento para concessão de graça, indulto e comutação de pena;

XX – Vetar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aprovadas pelo Senado;

XXI – Estabelecer limites globais e condições para:
a) as operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pela União;
b) a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno dispostos pelo Senado;

XXII – Nomear o Administrador do Distrito Federal, após aprovação do indicado pelo Senado.

O artigo tem por objetivo listar as atribuições do Chefe de Estado. São competências relacionadas ao seu papel, voltadas, sobretudo, à proteção das instituições tipicamente de Estado, mas também a garantia pelo equilíbrio entre os demais poderes. O Chefe de Estado tem compromisso com a soberania nacional, com os cidadãos brasileiros e com a ordem pública, representando o Estado brasileiro interna e externamente.

Aquele que assume o cargo tem poder de veto do orçamento que é elaborado pelo Primeiro-Ministro e validado pelo Senado.

Sua função é unicamente garantir o equilíbrio fiscal que se entende por não gastar mais do que se arrecada, não se envolver em endividamentos de risco, não emprestar erário público sem garantias, não ultrapassar os limites de endividamento macroeconômicos, não permitir a adoção de gastos obrigatórios permanentes.

Se observarmos as atribuições do Chefe de Estado (presidente) na Constituição alemã, veremos que se assemelham ao texto proposto:

  • “Propor o chanceler ao Bundestag;
  • Nomear e demitir o chanceler e seus ministros;
  • Dissolver o Bundestag sob certas circunstâncias;
  • Declarar o estado de emergência legislativo sob certas circunstâncias;
  • Convocar o Bundestag;
  • Assinar e promulgar leis ou vetá-las sob certas circunstâncias;
  • Nomear e demitir juízes federais, funcionários públicos federais e oficiais comissionados e não comissionados das Forças Armadas;
  • Exercer o poder de perdoar infratores individuais em nome da Federação;
  • Atribuir honrarias em nome da Federação;
  • Representar a Alemanha interna e externamente;
  • Dissolução do Bundestag
    • No caso de o Bundestag eleger um indivíduo para o cargo de chanceler por pluralidade de votos, em vez da maioria, no 15º dia do processo eleitoral, o presidente pode, a seu critério, nomear esse indivíduo como chanceler ou dissolver o Bundestag, desencadeando uma nova eleição. Caso um voto de confiança seja derrotado no Bundestag, e o chanceler em exercício proponha a dissolução, o presidente pode, a seu critério, dissolver o órgão no prazo de 21 dias.” (tradução livre)

Fontes: Constituição da Alemanha

Comentário: Luiz Philippe de Orleans e Bragança

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

12 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
5 anos atrás

“VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:

a) o partido ou coalizão perder maioria absoluta;“

Esta hipótese de dissolução da Câmara Federal, que é muito bem vinda, não ficou exatamente clara. Perder maioria absoluta em que sentido? Nas votações, nas ocupações de cadeiras?

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás
Responder para  Leandro Costa

Maioria absoluta de apoio ao primeiro-ministro. Quando um partido ou coalização perde a maioria dos assentos na casa

Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
5 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Perfeito, Roberto! Obrigado, amigo. Vamos!!! Vai vingar!

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

XI – Nomear (e demitir?) os Ministros do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores; Ou convocar eleição de recall?

Xandy Monteiro
Xandy Monteiro(@xandymontery)
5 anos atrás

Gostei desse artigo.

Bruno
Bruno(@brunohoebel)
5 anos atrás

Não seria interessante o Ministro da infraestrutura ser nomeado pelo Chefe de Estado? Até porque a infraestrutura tem que ser algo visado sempre para o futuro, o que combina com o esse cargo.

Nerd Content
Nerd Content(@tiagodssiv)
5 anos atrás
Responder para  Bruno

Mas é! Os ministros ficam com o chefe de estado

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento;

Não poderá vetar tudo?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:

c) comprovado crime cometido contra as instituições, (como também contra os princípios desta constituição).

Prejudicar os direitos individuais, e princípios fundamentais da constituição, devem ter tanto peso quanto lesar as instituições de estado)

Editado 5 anos atrás
Daniel Matos
Daniel Matos(@danielmatos_9)
5 anos atrás

Penso que deveria a desvincular judiciário executivo e legislativo. Vej o STF hoje… Só Esquerdistas prejudicando o Brasil.

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
5 anos atrás

XIII – Nomear dirigentes das instituições de Estado: Receita Federal, Banco Central, Casa da Moeda, Tesouro Nacional, autarquias federais e agências reguladoras, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado;

O Banco central acabou de conseguir autonomia, por que retroceder?

Bruno
Bruno(@brunohoebel)
4 anos atrás

“XII – Nomear os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa;” não teria também o Ministério da Justiça e Segurança Pública?

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo