Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Chefe de Estado, no caso de regime republicano, é eleito diretamente pelos cidadãos, com mandato de seis anos, vedada a recondução e respeitados os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato, em pleno gozo dos direitos políticos;

II – ter a idade mínima de cinquenta e cinco anos na data da posse;

III – comprovar experiência mínima de vinte anos no setor público ou na iniciativa privada, preferencialmente com a ocupação de algum cargo de chefia;

IV – comprovar graduação em curso superior;

V – ser proprietário, há pelo menos 5 (cinco) anos, de imóvel ou patente no território brasileiro;

VI – não ter participação em empresas que prestem serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – não possuir condenação criminal em segunda instância;

VIII – não manter vínculo partidário e não ocupar cargo público eletivo nos últimos dois anos antes da data da posse.

IX – ter ilibada conduta moral.

§1º Será considerado eleito Chefe de Estado o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Substituirá o Chefe de Estado, nos casos de impedimento por viagem oficial e licenças, o Presidente do Conselho de Estado.

§ 4º No caso de vacância por morte, renúncia ou perda do mandato, o Conselho de Estado convocará nova eleição a ser realizada 180 dias após declarado o cargo vago.

§ 5º O Chefe de Estado não poderá, sem licença do Parlamento, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 6º O mandato do Chefe de Estado terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ 7º Concluído o mandato, o Chefe de Estado não poderá ocupar qualquer outro cargo eletivo.

§ 8º Havendo a opção pelo regime monárquico, na forma do art. 48, as regras para a escolha do Chefe de Estado, bem como as de adequação do referido modelo, serão estabelecidas em lei.

O artigo apresenta os requisitos mínimos para o cidadão brasileiro nato ocupar a chefia de Estado por um mandato único de seis anos.

Esses critérios demonstram a importância de se comprovar um bom histórico de serviço ao país, seja no setor público ou no privado. A idade também deve ser compatível com a experiência necessária para as atribuições do cargo e antecedentes que inspiram confiança e credibilidade. Também fica vedado o vínculo com a administração pública e com partido político nos dois anos anteriores à sua eleição.

O dispositivo também discorre sobre:

a) a eleição para chefe de Estado e a possibilidade de segundo turno caso não seja alcançada uma maioria absoluta;

b) a substituição temporária do Chefe de Estado pelo Presidente do Conselho de Estado;

c) a vacância do Chefe de Estado nos casos de morte, renúncia ou impedimento, que ensejam à convocação de novas eleições;

d) a exigência de aprovação do Parlamento caso o Chefe de Estado precise se ausentar do país por mais de 15 dias.

e) vedação ao ex-Chefe de Estado de ocupar outro cargo após conclusão do seu mandato.

 

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Daniel Pereira
Daniel Pereira(@dom_daniel_pereira)
5 anos atrás

É o para manarca como vai ser ?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

VIII – não manter vínculo partidário e não ocupar cargo público eletivo nos últimos dois anos antes da data da posse.

Tem que se desfiliar de seu partido, caso tenha, 2 anos antes da posse?

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 7º Concluído o mandato, o Chefe de Estado não poderá ocupar qualquer outro cargo eletivo.

Para sempre?

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
5 anos atrás

IX – ter ilibada conduta moral.

Não é subjetivo?

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
5 anos atrás

§ 8º Havendo a opção pelo regime monárquico, na forma do art. 48, as regras para a escolha do Chefe de Estado, bem como as de adequação do referido modelo, serão estabelecidas em lei.

Havendo a previsão de mudança periódica do regime de governo, como fica a questão da nomeclatura e símbolos (Será preciso mudar toda vez entre república federativa para Monarquia federativa ou império do Brasil? ou se usará uma nomeclatura neutra?

Pedro Melo
Pedro Melo(@pedromelo563)
5 anos atrás
Responder para  Renato Pereira Goes

Voltará a ser Império do Brasil.

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