A democracia, por definição clássica, significava “governo dos povoados, ou dos distritos”. A função dessa organização eleitoral se deu especificamente para neutralizar a concentração de poder das oligarquias dominantes que já não eram mais capazes de atender às aspirações locais. Na expressão mais pura do intento distrital, cada povoado nomeava um representante para suas necessidades e aspirações junto à assembleia. Em se tratando de representação, o nível local de governo é o que mais competência tem para resolver os problemas locais e com isso sofre a maior cobrança. O sistema eleitoral proporcional atual abrange circunscrições maiores e, por consequência direta, pode gerar distorções na representatividade, pois o candidato, muitas vezes, não reside na área da cidade que o elegeu. Essa distorção clássica do modelo proporcional não atende à demanda por maior representatividade local e, por conseguinte, as cobranças das comunidades não são atendidas. No voto distrital, o vínculo entre o eleitor e o eleito é mais estreito. O representante reside próximo a seus representados e é capaz de relatar, com mais legitimidade, às demandas locais. No voto distrital, o custo de campanha é mais barato, pois o candidato percorre uma área menor e mais próxima de sua residência, permitindo a entrada efetiva da classe média para o sistema político.
O voto distrital é mais transparente, pois a simplicidade de aferimento dos resultados é nítida para todos. Há também um benefício partidário, afinal, reduz-se a competição interna entre candidatos e transfere-se a competição eleitoral para a circunscrição do distrito, portanto, para a dimensão do território, e não para disputas intrapartidárias como ocorre no sistema proporcional. O voto distrital também é capaz de aumentar a legitimidade do sistema representativo, limitando e enfraquecendo alianças de seus representantes com grupos de interesses regionais ou nacionais; fortalecendo, por outro lado, o compromisso com os eleitores locais. A representação via voto distrital é sempre mais próxima da comunidade, mais barata para o erário e legítima para o eleitor do que qualquer outra forma de representatividade eleitoral. Cabe a esse dispositivo alinhar a competência local com o nível de transparência e representatividade que a comunidade local exige.
O modelo adotado para eleição dos deputados federais – mas também de deputados estaduais e vereadores, como veremos adiante – é o voto distrital. Importante frisar que os distritos federais não correspondem exatamente aos distritos estaduais e municipais, porque essas definições ficarão a cargo de cada ente federado (Lei Complementar estadual definirá as regras). Cada ente federado participa da determinação de seu mapa distrital junto à autoridade eleitoral.
A vedação ao financiamento público de campanha é reiterada para os deputados federais, por se tratar de mecanismo que retira da sociedade recursos que poderiam ser mais bem empregados em outros serviços públicos. Ao proibir essa distorção do uso do recurso público estamos reafirmando os princípios propostos nesse texto constitucional.
Fonte: Justificativa PL autoria dep. LP – adaptado por Renata Tavares
Comentário: Renata Tavares