Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Primeiro-Ministro, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns.
§ 1º O Primeiro-Ministro ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.
§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;
Continuo com a dúvida da versão anterior: o Tribunal Constitucional é foro privilegiado, o correto seria justiça Federal, conforme a própria Justificativa…
Outra mesma questão da versão anterior:
§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
JUSTIFICATIVA: O Chefe de Governo pode ser julgado por atos estranhos ao exercício de suas funções,…
Pode ou não pode???