O Tesouro Nacional é o guardião das receitas dos tributos nacionais, tendo suas atribuições, organização e funcionamento dispostos em lei. 

§ 1º As despesas permanentes de Estado e as temporárias do Governo devem estar em equilíbrio, e serem satisfeitas integralmente, pelas receitas fiscais geradas por tributos.  

§ 2º Recursos obtidos por emissão de dívida pública não podem ultrapassar 30% do Produto Interno Bruto do ano vigente.

§ 3º Empréstimos, garantias e outros compromissos que possam gerar despesas que ultrapassem o ano fiscal em que foram aprovados, devem ser autorizadas em lei e condicionadas a planos de amortização que estabeleçam prazos para a volta ao padrão disposto no § 2º.

§ 4º Fica vedada a emissão de dívida pública enquanto os empréstimos pendentes ultrapassarem os 30% do Produto Interno Bruto do ano.

§ 5º É vedado ao Tesouro Nacional emitir dívida pública sem vinculação ao orçamento aprovado ou para interferir nos índices de preços e na inflação.

Pelo exposto no artigo anterior sobre o Banco Central, optou-se por definir nesta proposta de texto constitucional o papel do Tesouro Nacional como guardião das receitas e dos tributos nacionais. É uma novidade em relação ao texto de 1988 que tem por objetivo evitar a tirania do Estado com relação à emissão de moeda que gera processo inflacionário como forma de manipular preços e tributar indiretamente o cidadão.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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