O Tesouro Nacional é o guardião das receitas dos tributos nacionais, tendo suas atribuições, organização e funcionamento dispostos em lei.
§ 1º As despesas permanentes de Estado e as temporárias do Governo devem estar em equilíbrio, e serem satisfeitas integralmente, pelas receitas fiscais geradas por tributos.
§ 2º Recursos obtidos por emissão de dívida pública não podem ultrapassar 30% do Produto Interno Bruto do ano vigente.
§ 3º Empréstimos, garantias e outros compromissos que possam gerar despesas que ultrapassem o ano fiscal em que foram aprovados, devem ser autorizadas em lei e condicionadas a planos de amortização que estabeleçam prazos para a volta ao padrão disposto no § 2º.
§ 4º Fica vedada a emissão de dívida pública enquanto os empréstimos pendentes ultrapassarem os 30% do Produto Interno Bruto do ano.
§ 5º É vedado ao Tesouro Nacional emitir dívida pública sem vinculação ao orçamento aprovado ou para interferir nos índices de preços e na inflação.