O sistema financeiro nacional reconhece como um de seus agentes autônomos o Banco Central, ao qual compete:
I – exercer o monopólio da oferta e valor da moeda nacional;
II – emitir e comprar moeda nacional, dívidas públicas e empréstimos;
III – definir taxa de juros de títulos públicos;
IV – monitorar volume de moeda nacional em circulação;
V – fiscalizar os entes do sistema financeiro nacional;
VI – gerenciar as reservas cambiais.
§ 1º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 2º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3º O volume de moeda nacional só pode ser aumentado de acordo com a previsão orçamentária de crescimento do Produto Interno Bruto do ano fiscal seguinte.
§ 4º É livre a oferta e a demanda e o depósito de outras moedas em território nacional.
§ 5º É vedado ao Banco Central interferir no valor do câmbio.§ 6º É vedado ao Banco Central servir-se de instrumento de equilíbrio das contas públicas.