Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.

No que tange às finanças públicas, o texto da CF/88 acerta ao remeter essa matéria à Lei Complementar. O mesmo com relação à dívida pública (externa e interna), à concessão de garantias pelas entidades públicas, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.

A alteração feita no texto da CF/88 trata da retirada da ressalva com relação às características e condições operacionais plenas das instituições oficiais de crédito voltadas ao desenvolvimento regional (inciso VII), não se justificando a diferenciação de tratamento entre os entes federados.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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